Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178023-93.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: CENTRO DE PESQUISA E QUALIFICACAO TECNOLOGICA-CPQT EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0178023-93.2018.8.06.0001
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CENTRO DE PESQUISA E QUALIFICAÇÃO E TECNOLOGIA - CPQT EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. PRESCINDIBILIDADE DE NOTA DE EMPENHO. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO COMPROVADO. ADITIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA E DA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. NOVO MARCO TEMPORAL INICIAL. PRESCRIÇÃO NUCLEAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º PARAGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32.. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação de execução no processo principal, ajuizada pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT. 2. Verifica-se que o juízo primevo, exaustivamente, promoveu a ampla defesa e o contraditório ao intimar os litigantes após a correspondente manifestação da parte contrária. Além disso, a demanda sub examine dispensa dilação probatória para subsidiar a formação do convencimento do julgador, haja vista que a celeuma discutida em juízo representa questão unicamente de direito e as provas pré-constituídas pelas partes são capazes de promover uma decisão meritória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A celebração do aditivo contratual teve como único objetivo postergar o vínculo mantido entre as partes, em razão do inadimplemento do ente público recorrente. Com a citada pactuação, a administração pública municipal manteve o valor do débito inadimplido e prorrogou a satisfação do crédito para o final da vigência do aditivo contratual. 4. Além disso, verifica-se que o recorrido apresentou 02 (dois) procedimentos administrativos perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no curso do aludido prazo prescricional. Portanto, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional deve ser suspenso desde a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo na repartição pública até o pronunciamento definitivo da Administração. Dessa forma, considerando que a demanda de execução de título extrajudicial foi apresentada ao Poder Judiciário em 02/01/2018, inexiste prescrição no caso em epígrafe ante o contexto fático e legal descrito. 5. Quanto ao outro tema meritório levantado pelo município recorrente, destaco que os instrumentos negociais celebrados entre as partes reúnem as condições necessárias para configurar regularmente um título executivo extrajudicial. Isto é, extrai-se com facilidade a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação ali prevista. 6. A exigibilidade não se consubstancia apenas por meio do empenho da despesa pública, haja vista que tal ferramenta representa apenas a etapa de reserva de valor para efetuar o correspondente pagamento. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e, ao mesmo tempo, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação de execução no processo principal, ajuizada pelo Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT. O capítulo dispositivo da norma jurídica individualizada restou assim redigido ipsis litteris: Dessa forma, entendo que o embargante não apresentou nas suas teses elementos de prova capazes de desconstituir o título executivo extrajudicial que ampara a execução, assim, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargo à execução e determino o prosseguimento da ação de execução no processo principal. Portanto, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da ação de execução. Sem condenação em custas por isenção legal. P.R.I. Após o decurso de prazo, deve ser determinado no processo principal a remessa para Seção de Contadoria. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem prévia oportunidade de produção probatória. Quanto ao mérito, defende que a pretensão da parte adversa resta prescrita. Aqui, argumenta que o lapso temporal deve ser contado a partir da data do vencimento de cada prestação não paga pelo município e não o termo final de vigência constante no aditivo contratual. Ademais, sustenta a ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, haja vista que somente após o empenho a obrigação se torna suscetível de pagamento. Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 8094442 rechaçando as teses formuladas pelo apelante. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça reconhecendo a ausência de interesse na presente demanda. É o relatório. Decido. VOTO No que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação ilíquida da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Dessa maneira, considerando que o recurso do Município de Fortaleza foi interposto tempestivamente e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De largada, consigno que a preliminar de cerceamento de defesa não merece amparo. Compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que o juízo primevo, exaustivamente, promoveu a ampla defesa e o contraditório ao intimar os litigantes após a correspondente manifestação da parte contrária. Assim, o poder de participação e influência na formação da norma jurídica individualizada restou devidamente observado. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado do juiz, relacionado ao sistema da persuasão racional, estampado no art. 371, do CPC, observa-se que a sentença hostilizada foi elaborada e fundamentada com base sólida e concreta no acervo probatório constante no processo. Nessa esteira, pode-se concluir que a demanda sub examine dispensa dilação probatória para subsidiar a formação do convencimento do julgador, haja vista que a celeuma discutida em juízo representa questão unicamente de direito e as provas pré-constituídas pelas partes são capazes de promover uma decisão meritória. Logo, o julgamento antecipado foi medida de acerto e, por corolário, ausente violação ao princípio da decisão surpresa ante o respeito absoluto ao devido processo legal formal e substancial. Dito isto, passo ao mérito. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o termo inicial da prescrição deve ser fixado segundo o princípio da actio nata, só havendo o transcurso do lustro prescricional quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos. A princípio, quanto ao instituto jurídico em comento, parte das razões deduzidas no apelo guardam simetria com o direito. A luz das disposições contidas no contrato administrativo inicialmente celebrado entre os litigantes, a relação jurídica travada é nitidamente de trato sucesso, posto que o direito ao pagamento renasce periodicamente com o cumprimento mensal da prestação firmada. É o que dispõe a "cláusula quarta - do preço e das condições de pagamento, parágrafo primeiro: o pagamento será efetuado mensalmente após a emissão de empenho e será no prazo máximo de 30 (trinta) dias do mês subsequente ao da realização dos serviços (…)". Portanto, a pretensão quanto à satisfação do crédito perseguido era renovada a partir do inadimplemento mensal do ente municipal apelante. Porém, a celebração do aditivo contratual modificou totalmente o panorama acima mencionado. Bebendo-se do diálogo das fontes, o art. 112 do Código Civil reza que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." Assim, realizando uma interpretação das disposições contidas no aditivo contratual, constata-se que tal instrumento teve como único objetivo postergar o vínculo mantido entre as partes, em razão "do atraso de providências a cargo da Administração". Ou seja, com a citada pactuação, a administração pública municipal manteve o valor global inicial do débito inadimplido, sem os acréscimos dos encargos estabelecidos no contrato originário e, ao mesmo tempo, elasteceu o prazo de vencimento das prestações vencidas ao prever a prorrogação do contrato inicial por mais 05 (cinco) meses (até 02/01/2013) OU até ulterior conclusão do processo de pagamento. Se assim não fosse, inexistiria razão para a pessoa jurídica de direito privado exequente proceder uma prorrogação contratual com o fim de continuar prestação serviços sem jamais ter percebido a contraprestação correspondente. Com isso, o que antes poderia se falar em prescrição progressiva decorrente de obrigação de trato sucessivo passou a ser uma prescrição nuclear (prescrição de fundo de direito). Isso significa que o direito subjetivo é violado por um ato único e, a partir desse momento, começa a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação pretendida. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão. In casu, o devedor estipulou o pagamento da quantia devida para o final da vigência do aditivo contratual, na data aprazada de 02/01/2013, ou com o pagamento na própria via administrativa. Com isso, não realizado o pagamento de nenhum modo, iniciou-se o prazo prescricional após o vencimento, que, por sua vez, terminou em janeiro de 2018. Além disso, verifica-se que o recorrido apresentou 02 (dois) procedimentos administrativos perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no curso do aludido prazo prescricional, com o fim de obter o pagamento do valor previsto no contrato em questão. Tais procedimentos foram protocolados sob os números 23525/2013 e P440077/2016, em 04/10/2013 e 07/11/2016, consoante fls. 88/89 e 101/102, respectivamente. Portanto, deve-se levar em consideração que nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 o prazo prescricional deve ser suspenso desde a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo na repartição pública até o pronunciamento definitivo da Administração. Transcrevo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Logicamente, em situações análogas, resta assentado o posicionamento jurisprudência na mesma ordem, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AFASTADO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. APLICADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSO. SÚMULA 85, STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que se trata de dívida da Fazenda Pública, há que se aplicar o Decreto nº 20.910/32 e não o Código Civil tendo em vista que o decreto não se limita a aplicação em contratos administrativos, mas tão somente regula a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo tendo em vista que a cobrança se refere a valor relativo ao pagamento de aluguel de imóvel em que cada pretensão se renova a cada mês aplica-se a súmula 85 do Superior Tribunal de justiça que preceitua que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. No caso em análise, a ação foi proposta em dezembro de 2018 dessa forma a prescrição, apenas atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior, ou seja, afastada a prescrição, vez que a cobrança refere-se ao mês de dezembro de 2013. 4. Além disso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 o prazo prescricional deve ser suspenso desde a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo na repartição pública até o pronunciamento definitivo da Administração, o que restou demonstrado. 5. Honorários Recursais Majorados. Artigo 85, § 11º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07124351220188070018 DF 0712435-12.2018.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014.) Dessa forma, considerando que a demanda de execução de título extrajudicial foi apresentada ao Poder Judiciário em 02/01/2018, inexiste prescrição no caso em epígrafe ante o contexto fático e legal acima descrito. Em ato contínuo, quanto ao outro tema meritório levantado pelo município recorrente, destaco que os instrumentos negociais celebrados entre as partes, incluso às fls. 20/27 (contrato inicial) e 79/80 (aditivo contratual) nos autos do processo nº 0100226-41.2018.8.06.0001, reúnem as condições necessárias para configurar regularmente um título executivo extrajudicial. Isto é, extrai-se com facilidade a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação ali prevista. Explico melhor. Sem espaços para questionamentos, verifica-se com exatidão os sujeitos envolvidos, o objeto contratual, o valor pactuado a título de contraprestação e a indicação precisa do vencimento e a ausência de elementos acidentais do negócio jurídico. Assim, cai por terra a narrativa levantada pelo apelante. Entendo que a exigibilidade não se consubstancia apenas por meio do empenho da despesa pública, haja vista que tal ferramenta representa apenas a etapa de reserva de valor para efetuar o correspondente pagamento. Analisando os documentos suso mencionados, percebe-se inquestionáveis previsões contratuais estabelecendo o objeto contratual, o quantum a ser pago pelo ente municipal, as responsabilidades dos contratantes, o modo e termo final de vencimento para fins de empenho, liquidação e pagamento. Ao mesmo tempo, na demanda de execução originária, o autor acostou todo um contexto probatório que, de forma irrefutável, demonstra a efetivação do serviço pela parte aqui apelada. A propósito, segundo as certidões inclusas às fls. 38/49 da demanda inicial, a própria administração pública municipal certificou o cumprimento do objeto contratual, bem como reconheceu a dívida de exercício anterior referente ao contrato em debate. Dessa forma, não se pode olvidar que a obrigação travada entre as partes pode perfeitamente ser exigida por aquele que suportou os ônus do inadimplemento da parte adversa. Na sequência, colaciono entendimentos proferidos pela jurisprudência pátria que servem de bússola para assinalar que o contrato administrativo acompanhado de elementos objetivos e concretos acerca do cumprimento da prestação do serviço contratado, do vencimento da obrigação e do valor devido pela Fazenda Pública representa título executivo extrajudicial com todos os seus atributos, na forma do art. 784, inciso II, do CPC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA NA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO SEM OS ELEMENTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATRIBUTOS INDISPENSÁVEIS. NULIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O efeito translativo da apelação viabiliza o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal (art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 337, incisos IV, XI e § 5º aliados ao art. 1013 do CPC). A ausência ou a deficiência (falta de certeza, liquidez e exigibilidade) de título executivo são matérias de ordem pública, sendo possível a apreciação de ofício pelo Tribunal (art. 798, I, a e art. 803, do CPC). Precedentes jurisprudenciais. 2. A Apelante ajuizou ação de execução contra a Apelada, pleiteando o recebimento de encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) decorrente do atraso no pagamento de valores alusivos a prestação de serviços previstos em contrato administrativo, alicerçada por diversos documentos (peças de licitação, notas fiscais e atas de reuniões etc), mas sem o contrato administrativo apontado como sendo o título executivo. 3. A ausência do título extrajudicial gera a nulidade da execução, nos termos do art. 798, inciso I, alínea 'a' do CPC, sendo inviável a juntada de documentos na impugnação aos embargos. 4. Os contratos administrativos podem, em tese, constituírem-se em títulos executivos extrajudiciais, desde que presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. No caso, o contrato administrativo não está revestido dos elementos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários aos títulos executivos extrajudiciais, porquanto inexiste cláusula prevendo o pagamento de consectários moratórios (correção monetária e juros de mora), nem há definição do quanto devido (os encargos moratórios e os respectivos índices que fundamentem o cálculo aritmético) ou ao menos prova da inadimplência. 6. As graves deficiências do título, aliadas a falta de elementos de prova extrínsecos capazes de supri-los, resulta na declaração de nulidade da execução. 7. Preliminar arguida, de ofício, para extinguir a execução, sem resolução de mérito. 8. Apelação prejudicada.(TJ-AC - APL: 00002214920188010001 AC 0000221-49.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019.) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO DE VIAS - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO - REALIZAÇÃO DAS OBRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA EMPRESA EXEQUENTE CONTRATADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato administrativo firmado com ente federado municipal constitui título executivo extrajudicial, porém, a mera apresentação do contrato e de nota fiscal, sem a comprovação do total adimplemento da prestação de serviço, obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida imputada à Fazenda Pública executada. II - Não se desincumbindo a exequente/embargada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ausência dos requisitos do título executivo, julga procedentes os embargos e extingue a execução. (TJ-MG - AC: 10514130030620001 Pitangui, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021.) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte recorrida informa que celebrou o contrato de prestação de serviço n.º 002/2014 HPS JPLM, em 04 de abril de 2014, com a Administração Pública, que tinha como objeto a manutenção preventiva e corretiva de veículos em geral com reposição de peças a fim de atender a frota do complexo hospitalar composto pelo Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado e o Pronto Socorro da Criança - Zona Leste, porém a Administração não promoveu o pagamento acordado ainda que a exequente tenha cumprido sua parte na obrigação. 2. Para efeito de ação de execução, o contrato administrativo é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II do CPC, dada sua caracterização como documento público. 3. A ação de execução deve estar lastreada por um título executivo, o qual necessita preencher os seguintes requisitos: certo (existe diante do título, não há dúvida), líquido (determinada quanto ao seu objeto) e exigível (obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta). Requisitos demonstrados. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06216093820198040001 AM 0621609-38.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. NOTA FISCAL ANEXADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública, na condição de contratante, são sinalagmáticos e as obrigações assumidas pelos contratados são certas (prestação de determinado serviço ou entrega de determinado bem, sob pena de multa), líquidas (penalidades previstas em contrato) e exigíveis (ocorrência do fato gerador somado à inadimplência da multa). 2. In casu, o contrato administrativo veio acompanhado de nota fiscal fornecida pela Administração Pública, sendo possível sua execução, conforme previsão do artigo 784, II, do Código de Processo Civil, por tratar-se documento público. 3. Com a oposição dos embargos à execução, a parte embargante assumiu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, ônus que não se desincumbiu. Não há, na peça manejada, nenhum fundamento que sustente a invalidade ou nulidade do contrato administrativo em questão, sendo impositiva a manutenção da sentença. 4. Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). 5. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o artigo 85, § 11, do CPC. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 26 de setembro de 2019, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 0157041-48.2017.8.09.0021, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019.) Portanto, escorreita a sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, ao mesmo tempo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença combatida. Em observância ao artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil e o trabalho despendido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator