Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243397-80.2023.8.06.0001.
APELANTE: BENEDITO PEREIRA CORREIA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, PAGSEGURO INTERNET LTDA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVASÃO DE CONTA BANCÁRIA. APLICATIVO. FORTUITO INTERNO. FALHA EM SISTEMA DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DO DOLO/CULPA. RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE BENEDITO PEREIRA CORREIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recorrente: FRANCISCO CARDEAL ELIAS DE FRANÇA NETO
Recorridos: Claro S/A e Banco Bradesco S.A E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. INVASÃO INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE COM A REDUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE ERA DEVIDO PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS CORRENTES. PROBLEMA QUE NÃO FOI SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PATENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E REPRESSIVO DA CONDUTA DA PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 17 de março de 2020. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00117326320148060092 Independência, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2020, g.n.) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - FURTO DE CELULAR SEGUIDO DE INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - PAGAMENTO DE BOLETO EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA CORRENTISTA MOMENTOS APÓS NO EXATO VALOR DO EMPRÉSTIMO - OPERAÇÃO COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO PERFIL DE USO DO CORRENTISTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO, O QUE POSSIBILITOU A FRAUDE -VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - SUPOSTA QUEBRA DAS SENHAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA EVITAR A INVASÃO DA CONTA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA RECONHECIDA - DESFAZIMENTO DO EMPRÉSTIMO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO QUE SE IMPÕE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50054570820208240090, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Turma Recursal, g.n.) Destaco precedente desta Corte, de minha relatoria, acerca da existência de fortuito interno nos casos de fraude bancária: Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com dano moral. Golpe do motoboy. Falha na segurança do serviço. Dano moral configurado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade (inexigibilidade) de negócio jurídico, cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. O apelante busca ver reconhecida a responsabilidade do fornecedor por fraude praticada por terceiros, que obtiveram o seu cartão e senha de uso pessoal para realização de compras. Alega que devem ser anuladas as compras e reconhecido o dever de indenizar pela falha na segurança bancária. III. Razões de decidir 3. Ao fornecedor de serviço compete a garantia de segurança contra os riscos do serviço. Banco responde objetivamente pelo fortuito interno praticado por terceiros. Reconhecida a falha na segurança, é devida indenização pelo dano moral, sobretudo quando há negativação do nome do consumidor pela cobrança indevido. IV. Dispositivo 4. Conhecida e provida. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 6; CC, art. 186. Precedentes citados: TJ-CE, AP nº 0151793-77.2019.8.06.0001, Rel. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, J. 09/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DE DANO, promovida por BENEDITO PEREIRA CORREIA, em face de NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BENEDITO PEREIRA CORREIA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (invasão de conta bancária) apta a gerar danos à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, conhece-se o recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pois presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, e em parte o recurso adesivo de BENEDITO PEREIRA CORREIA, deixando de conhecer a preliminar de legitimidade passiva de Banco Bradesco S/A, posto não ser parte neste processo, inexistindo interesse recursal neste ponto. Ademais, mesmo que houve erro de digitação, querendo o autor se referir à corré NU PAGAMENTOS S.A, no ID 17149520 e 17149526 o requerente pediu a desistência da ação em relação a parte NUPAGAMENTOS S.A, o que reforça ausência de interesse recursal. 4. Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6. De fato,
trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade. 7. Apreciando os autos, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, juntou (ID 17149100) Boletim de Ocorrência, de 24/01/2022, relatando a ocorrência de furto do seu aparelho celular em 19/01/2022 e de invasão à sua conta bancária (app PagSeguro) em 23/01/2022, anexando comprovante de transferência no valor de R$ 2.2000,00 (dois mil reais). 8. Por outro lado, não se desincumbiu a ré de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, pois deixou de provar que a senha não foi alterada, que o autor tivesse fornecido sua tenha a terceiros, que o e-mail cadastrado não foi modificado ou que se trata de transação compatível com o perfil do usuário, sem que houvesse indício de fraude. Portanto, tem-se que as medidas de segurança que a ré teria adotada se mostraram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária. 9. Ademais, não se verificar grande lapso temporal entre o furto e comunicação à Polícia, bem como a ausência de comunicação não elide a instituição financeira de tomar as medidas necessárias para evitar o acesso indevido na conta do correntista, posto que este deposita naquele a legítima expectativa de que seu numerário estará em segurança. 10. Ademais, não se verificar grande lapso temporal entre o furto e comunicação à Polícia, bem como a ausência de comunicação não elide a instituição financeira de tomar as medidas necessárias para evitar o acesso indevido na conta do correntista, posto que este deposita naquele a legítima expectativa de que seu numerário estará em segurança. 11. Tem-se, portanto, configurado o fortuito interno, consistente na falha na adoção de mecanismos de segurança pelo banco réu a fim de identificar movimentações suspeitas e impedir fraudes ou invasões na conta. 12. Ademais, não se pode imputar ao consumidor culpa pelo evento por está em terminal de ônibus.
Trata-se de tese, ao menos, reprovável, pois a realidade da maioria dos brasileiros é do uso do transporte público (ônibus, metrô, VLT …), passando, muitas vezes, por terminais e realizando a integração entre transportes e linhas diversas para chegar ao destino. Atribuir ao consumidor a culpa por ter sido vítima de furto em terminal de ônibus equivale a, nos termos da vitimologia, ramo de estudo da criminologia, a dupla vitimização, culpando o a vítima pela ocorrência do próprio crime. 13. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Resta evidente o dano moral, diante da quebra na legítima expectativa do consumidor de que seu numerário estaria em segurança na aplicação financeira e do decréscimo patrimonial que sofreu. 14. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 15. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. IV. DISPOSITIVO. 16. Recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. conhecido e desprovido. Recurso de BENEDITO PEREIRA CORREIA conhecido e parcialmente provido. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - RI: 30007515420208060013, 5ª Turma Recursal Provisória; TJ-CE - RI: 00117326320148060092 Independência, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2020; TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50054570820208240090, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Turma Recursal; TJ-CE, AP nº 0151793-77.2019.8.06.0001, Rel. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, J. 09/12/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0266212-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200082-86.2022.8.06.0049 Beberibe, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0153825-02.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de BENEDITO PEREIRA CORREIA Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DE DANO, promovida por BENEDITO PEREIRA CORREIA, em face de NU PAGAMENTOS S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra o autor que no dia 19 de janeiro de 2022 sofreu um furto de celular, de modo que os ladrões invadiram e trocaram a senha da sua conta da PAGSEGURO, que estava presente no celular. Feito isso, aduz que foi realizado por meio da sua conta invadida um PIX no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para uma conta vinculada ao Nubank. Foi proferida Sentença ID 17149553 nos seguintes termos: Entendo que o argumento merece respaldo, de tal forma que acolho a preliminar suscitada, para reconhecer a ilegitimidade da demandada NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, excluindo-a do polo passivo, considerando que sequer possui relação jurídica com o autor, não havendo como lhe imputar responsabilidade sob conta criada de maneira regular. (…) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.589,04 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e; b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC). Sentença disponibilizada em 02/09/2024 (ID 17149555). PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs, em 18/09/2024, recurso de Apelação ID 17149559 alegando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, ausência de comprovação do perfil de transações da parte autora e culpa do autor. Subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 17149558. BENEDITO PEREIRA CORREIA também interpôs, em 21/10/2024, recurso adesivo defendendo, em síntese, a legitimidade passiva de Banco Bradesco S/A e, no mérito, a majoração dos danos morais arbitrados. Não apresentou Contrarrazões. Contrarrazões de NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento no ID 17149574 e de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A no ID 17149576. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conhece-se o recurso interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pois presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, e em parte o recurso adesivo de BENEDITO PEREIRA CORREIA, deixando de conhecer a preliminar de legitimidade passiva de Banco Bradesco S/A, posto não ser parte neste processo, inexistindo interesse recursal neste ponto. Ademais, mesmo que houve erro de digitação, querendo o autor se referir à corré NU PAGAMENTOS S.A, no ID 17149520 e 17149526 o requerente pediu a desistência da ação em relação a parte NUPAGAMENTOS S.A, o que reforça ausência de interesse recursal. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (invasão de conta bancária) apta a gerar danos à parte. Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". De fato,
trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. Este Tribunal de Justiça no Estado do Ceará possui orientação de não ser devida indenização quando ausente elementos de prova, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização. 2. In casu, o apelante alega que, mesmo fardado e portando crachá de identificação de policial do Corpo de Bombeiros Militar, foi impedido de adentrar uma das agências bancárias do recorrido, sendo confundido com um assaltante e tendo sua carteira funcional retida pela gerente do Banco do Brasil. 3. Da análise dos fólios processuais, conclui-se que o apelante não se conformou em esperar, por um pequeno espaço de tempo, a autorização para ingressar no recinto desejado, haja vista portar arma de fogo, alterando, sem qualquer justificativa plausível, seu estado de ânimo, gerando desconforto, inclusive, para alguns correntistas presentes na agência bancária. 4. Inexistência de conduta ilícita por parte do apelado capaz de conduzir ao pagamento da indenização pleiteada na exordial. 5. Apelo conhecido, porém improvido. Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010, grifado) Apreciando os autos, o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, juntou (ID 17149100) Boletim de Ocorrência, de 24/01/2022, relatando a ocorrência de furto do seu aparelho celular em 19/01/2022 e de invasão à sua conta bancária (app PagSeguro) em 23/01/2022, anexando comprovante de transferência no valor de R$ 2.2000,00 (dois mil reais). Por outro lado, não se desincumbiu a ré de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, pois deixou de provar que a senha não foi alterada, que o autor tivesse fornecido sua tenha a terceiros, que o e-mail cadastrado não foi modificado ou que se trata de transação compatível com o perfil do usuário, sem que houvesse indício de fraude. Portanto, tem-se que as medidas de segurança que a ré teria adotada se mostraram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária. Ademais, não se verificar grande lapso temporal entre o furto e comunicação à Polícia, bem como a ausência de comunicação não elide a instituição financeira de tomar as medidas necessárias para evitar o acesso indevido na conta do correntista, posto que este deposita naquele a legítima expectativa de que seu numerário estará em segurança. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO CELULAR. ACESSO INDEVIDO DE CRIMINOSOS AO APLICATIVO DIGITAL DO BANCO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXPURGA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO QUE PERMITIU INVASÃO EM APLICATIVO QUE EXIGE SENHA OU BIOMETRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS INEXISTENTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 30007515420208060013, 5ª Turma Recursal Provisória, g.n.) Processo: 0011732-63.2014.8.06.0092 - Recurso Inominado Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0266212-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024, g.n.) Embora o consumidor tenha o dever de bem cuidar de sua senha e dados bancários, a instituição financeira tem a obrigação de adotar mecanismos de segurança a fim de evitar golpes bancários, notadamente verificando se as transações realizadas divergem daquelas normalmente realizadas pelo consumidor, se o aparelho em que se realizou a transação possui liberação para tal ou se o ID é aquele usualmente utilizado. Tem-se, portanto, configurado o fortuito interno, consistente na falha na adoção de mecanismos de segurança pelo banco réu a fim de identificar movimentações suspeitas e impedir fraudes ou invasões na conta. A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio. É o destaque da doutrina: Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) Ademais, não se pode imputar ao consumidor culpa pelo evento por está em terminal de ônibus.
Trata-se de tese, ao menos, reprovável, pois a realidade da maioria dos brasileiros é do uso do transporte público (ônibus, metrô, VLT …), passando, muitas vezes, por terminais e realizando a integração entre transportes e linhas diversas para chegar ao destino. Atribuir ao consumidor a culpa por ter sido vítima de furto em terminal de ônibus equivale a, nos termos da vitimologia, ramo de estudo da criminologia, a dupla vitimização, culpando o a vítima pela ocorrência do próprio crime. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Resta evidente o dano moral, diante da quebra na legítima expectativa do consumidor de que seu numerário estaria em segurança na aplicação financeira e do decréscimo patrimonial que sofreu. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 479 DO STJ. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR EQUIVALENTE AO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A controvérsia dos autos reside em analisar o cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante transferências bancárias e saques sem anuência da parte autora, resultando no esvaziamento de todo o valor existente em sua conta bancária. 2. De outro lado, a prova documental produzida pela parte autora mostra-se consentânea com os fatos alegados, pois demonstrou que houve dois TED¿S, um de R$7000,00 (sete mil reais) e outro R$ 57.980, 00 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta reais), bem como um empréstimo de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito não podem ser acolhidos, tendo em vista a presença, no caso, do denominado fortuito interno. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve ser indenizada materialmente pelos prejuízos causados, totalizando a quantia de R$ 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta reais). 5. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição fina ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200082-86.2022.8.06.0049 Beberibe, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS, EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA QUE OS DESCONHECE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vale ressaltar que o ônus de comprovar pelo apelante que não concorreu para a perfectibilização do evento danoso, não restou demonstrado. Não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.- As operações impugnadas devem ser declaradas nulas de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados da respectiva conta corrente, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, as operações foram tomadas regularmente pela autora. 3.- O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão na conta corrente e na privacidade da apelada, lhe trazendo insegurança, se vendo privada de parte de seu dinheiro em virtude de operações indevidamente realizadas e não combatidas pela instituição financeira apelante. E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, caracterizando o dano in re ipsa. 4.Quanto ao valor indenizatório arbitrado, cumpre que sirva, não de meio de enriquecimento, mas, sim, de prestação justa em face do sofrimento evidenciado. Impende, outrossim, que gere, para quem está obrigado a indenizar, a consciência da seriedade do fato e da necessidade de envidar esforços para evitar sua repetição. 5. Assim, por todo o exposto, dando parcial provimento ao apelo, hei por bem reduzir o valor estabelecido na sentença a quo a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Des. Jucid Peixoto do Amaral Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153825-02.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017, g.n.) Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) A Sentença fixou danos morais em valor inferior ao parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser majorado para R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e dou parcial provimento ao de BENEDITO PEREIRA CORREIA, no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator