Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0030234-62.2019.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHOEndereço: Rua Padre Angelim, 108, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA NAZARE GOMES DA SILVAEndereço: 21 - 97478-3291 e/ou 96519-3326, 47, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21745-690 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de Execução de título executivo extrajudicial formulada por JOSÉ AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em face de MARIA NAZARÉ GOMES DA SILVA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (ID 70221524). Após algumas tentativas de citações da ré, foi tornada sem efeito as citações ID vide ID 70221837 e 70221838, por considerar que a foto do usuário do aplicativo WhatsApp se tratava de outra pessoa e determinando a citação pessoal da executada (ID 79166584). Executada não citada (ID 87562854). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora de valores junto ao Sisbajud, a averbação de certidão premonitória e o arresto e constrição de bens por Oficial de Justiça (ID 129579407). Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação da parte ré constitui pressuposto indispensável a regular formação da relação processual, diligência que a requerente vem procrastinando com o passar dos anos, de modo que sua ausência, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV, §3º). A se ver, necessário que a parte informasse o novo endereço para citação, conforme determinado este juízo no ID 124869539. Com efeito, sabido que é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, a teor do art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nessas situações, a jurisprudência do STJ e do TJCE, é no sentido de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. 1. O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos. Inexistência de violação legal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 23.300/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em18/11/2014, DJe 24/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por não ter a parte autora prosseguido com a informação de endereço válido para citação e intimação da requerida, impossibilitando a formação da relação processual. No caso, restou configurada a inércia da parte autora em indicar o endereço correto para citação da parte promovida, mesmo após ter sido intimada para tanto, restou evidenciada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, um dos requisitos de validade da petição inicial (art. 319, II, do CPC). Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto para a continuidade do processo, despicienda era a intimação pessoal da parte requerente anteriormente à extinção do feito, pois a presente situação não se confunde com abandono de causa ou paralisação do processo, hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 da lei processual civil. Verifica-se que, antes de proferir sentença determinando a extinção do processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a diligência infrutífera de citação da parte demandada. Todavia, o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, de forma que a sua inércia na ausência de citação da parte promovida, impossibilitando o andamento do processo e atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC, de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno 0145958-11.2019.8.06.0001, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.12.2022) A parte exequente, embora intimada da decisão que tornou sem efeito a citação da exequente por Oficial de Justiça e determinou que fornecesse endereço atualizado da ré, eis que o AR com citação retornou infrutífero, o advogado em causa própria pugnou pelo prosseguimento da execução. Ora, somente se poderia prosseguir com a execução se a devedora tivesse sido efetivamente citada! A ser assim, tendo sido oportunizado à parte promover medidas de regular prosseguimento do feito e tendo ela requerido providência esdrúxula, não há que se falar em ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante a ausência de possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem análise do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais, as quais ficam suspensas ante a concessão da Gratuidade da Justiça concedida em sede de recebimento da inicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto