Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159692-68.2015.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO MAELDSON ARAUJO CAETANO
REQUERIDO: REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por FRANCISCO MAELDSON ARAÚJO CAETANO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA, todos qualificados no caderno processual. Na peça inicial de ID: 118985253 a parte autora visa ser indenizada por danos causados pela ré, tendo em vista o falecimento de Maria Zelma Ferreira de Araújo - genitora de Francisco Maeldson. A de cujus Zelma estava em tratamento de câncer de mama e a parte ré deveria fornecer o medicamento Trastuzumab. Contudo, recusou injustificadamente o tratamento, culminando na morte da paciente. Discorre sobre a responsabilidade da requerida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede por indenização de ordem moral. Contestação apresentada pelo promovido Hapvida Assistência Médica Ltda no ID: 118977174, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de negativa e inexistência de negligência e de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo promovido Hospital Antônio Prudente S/C Ltda no ID: 118981741, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistência de nexo causal entre conduta do hospital e dano causado ao autor, impossibilidade de condenação por danos morais, necessidade de apuração sobre eventual imperícia, negligência ou imprudência. Réplica com ID: 118981744 e 118981745. Laudo Pericial ID: 118984507. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. No tocante a ilegitimidade passiva aduzida pelas partes, importa mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem. Assim, se o contexto litigioso expõe, de um lado, a autora na condição de consumidora e, de outro, os requeridos na posição de fornecedor de serviços reputados defeituosos, não há como deixar de reconhecer a legitimidade para responder pelo pedido inicial, sendo as demais questões afetas ao mérito da pretensão. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, também consigno que a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, no presente caso, a parte autora deve demonstrar a falha na prestação do serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia se traduz no direito do autor, filho da de cujus Zelma, em ser indenizado em danos morais decorrentes da perda de uma chance de tratamento, em virtude da recusa da parte ré em fornece o medicamento Trastuzumab (herceptin), para o tratamento de câncer de mama que acometia a Sra. Zelma Ferreira de Araújo. No caso dos autos, restou devidamente provado que a de cujus foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, restando incontroverso que essa faleceu por evolução da moléstia. Pois bem. Da detida análise dos autos, tenho que restou devidamente comprovado os requisitos para responsabilizar a parte ré sobre os prejuízos narrados na exordial. O laudo pericial é inconteste ao concluir que há evidências científicas de que o uso do medicamento proporcionaria maior sobrevida e dignidade à de cujus, que foi privada devido à recusa ilícita da parte ré em custear o tratamento: "O diagnóstico foi correto o tratamento instituído para o subtipo da doença da de cujus não foi de primeira linha. Segundo a literatura médica, o uso do HERCEPTIN era indicado naquele momento. (grau de evidência 1 A). Do PEP instituído no CRM CE, temos a indicação do tratamento pelo médico assistente, mas a não autorização do plano para sua administração." "Segundo a literatura médica, a escolha inicial do tratamento para a doença da de cujus (neoplasia de mama HER-2) não seguiu os protocolos médicos da melhor opção de tratamento disponível, sugerindo que havia maior chance de cura ou pelo menos maior sobrevida, se o mesmo fosse instituído precocemente. Não há meio de se afirmar de modo inequívoco que a instituição do tratamento com a droga HERCEPTIN® teria curado a de cujus, mas os resultados de artigos médicos sugerem que suas chances de sobrevida, qualidade de vida e cura seriam maiores." "SEGUNDO LITERATURA MÉDICA, HÁ FORTE SUGESTÃO DE DESFECHO COM MELHOR PROGNÓSTICO (COM O USO DO HERCEPTIN®), UMA VEZ QUE O PROTOCOLO DE TRATAMENTO USADO NÃO FOI O DE PRIMEIRA LINHA." Registre-se ainda que a enfermidade que acometia a de cujus era de natureza gravíssima, de modo que a recusa ou demora da parte ré em fornecer o medicamento, além de ilícita, contribuiu para o desfecho trágico que acometeu a família da parte autora. A falha na prestação de serviços restou devidamente comprovada nos autos, na medida em que não havia qualquer impedimento para o fornecimento do medicamento, que asseguraria à de cujus maior sobrevida, qualidade de vida ou chances de cura. Aplicável ao caso, portanto, a teoria da perda de uma chance de tratamento, caracterizada quando a pessoa tem frustrada uma expectativa legítima ou uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A teoria da perda de uma chance, portanto, constitui situação na qual a prática de um ato ilícito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou a não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado, tal como ocorreu no caso dos autos, em que a Sra. Zelma poderia, ainda que hipoteticamente, ter se valido do tratamento para atenuar os efeitos da doença, assegurando maior sobrevida. Ressalte-se que a aplicação da teoria da perda de uma chance impõe a mitigação do nexo de causalidade, já que não se pode ter certeza de que quanto haveria de sobrevida à de cujus, contudo, há certeza da adequação do tratamento e da potencialidade desse em assegurar maior qualidade de vida à paciente. No mesmo sentido: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegação de negligência e falha dos serviços médicos prestados. Autora diagnosticada com descolamento de retina. Cirurgia de urgência. Demora de mais de dois meses no agendamento e realização da cirurgia, após a constatação do prognóstico grave. Perda da visão do olho direito. Prova pericial conclusiva da demora na efetivação do procedimento, que deveria se dar no prazo de 72 horas. Operadora de saúde que confessou a ocorrência de diversas marcações cirúrgicas, mesmo diante do quadro da paciente. Falha na prestação do serviço. Configurada a perda de uma chance, visto que o correto tratamento prematuro poderia ter evitado ou minorado as sequelas do descolamento da retina e, quiçá, salvo a visão da paciente Doutrina e jurisprudência. Nexo de causalidade presente. Dano moral caracterizado. Indenização. Arbitramento de acordo com o art. 944, caput, do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 50.000,00). Responsabilidade do médico. Inexistência. Relações de direito originária e derivada que não permitem, ao profissional, qualquer controle sobre a autorização de internação e liberação do ato. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação Cível 0147998-51.2009.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Diante do narrado, os danos morais incidentes no presente caso estão configurados, tendo em vista a grande dor que causa a perda de familiar próximo à parte autora. Tenho para mim, que o prejuízo experimentado pela autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses da ofensora e a situação pessoal da ofendida, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade, sem, ao mesmo tempo, representar em enriquecimento sem causa. Vale dizer que, no caso em tela, há difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor da indenização, sopesando as circunstâncias envolvidas, capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e o caráter pedagógico da indenização, razoável arbitrá-la em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se que a redução do pedido postulado não acarreta em sucumbência, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando, solidariamente, os promovidos ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária, pelo índice do INPC, desde o arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito