Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0191883-74.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: DARCILA PEREZ MACIEL, MARGARIDA MARIA CARMO COSTA, MARIA AMELIA DA SILVA LIMA
REQUERIDO: REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade do Coeficiente Redutor ajuizada por Darcila Perez Maciel, MARGARIDA MARIA CARMO COSTA e MARIA AMELIA DA SILVA LIMA em face de Fundação Geaprevidencia, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Petição inicial de Id. 116100439 requerendo a procedência do pedido, no sentido de declarar a nulidade do coeficiente redutor e por consequência determinar o pagamento integral do pecúlio devido por força da aprovação do resgate antecipado aos 80 anos, descontado o valor já pago quando da sua aposentadoria. Bem como, o pagamento da diferença resultante entre a importância paga e a que deveria ter sido pelo expurgo do deságio, com juros e correção monetária a partir de quando passaram a ser devidas, bem como condenar no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Citada, a requerida apresentou Contestação de id.116099256, preliminarmente, aduz a impossibilidade do pedido. No mérito, a improcedência da ação. Réplica de Id. 116099255. Embargos de declaração de Id. 116089874 Laudo apresentado no Id. 116096487. Não houve impugnação ao laudo pericial e tampouco a pedido de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Da impossibilidade Jurídica do Pedido: Por possibilidade jurídica do pedido entende-se admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa; No caso, a pretensão de recebimento de diferença de valores relativos ao Pecúlio por Morte não tem vedação no ordenamento jurídico. Além do mais, A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisado. Diga-se desde logo que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto em razão da Súmula 563 do STJ. Outrossim, mesmo considerando a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, devem ser observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, mesmo em se tratando de adesão facultativa. Assim, mesmo não se tratando de relação de consumo, o Código Civil, que não é afastado por legislação específica aplicável, prevê a necessidade de proteção do vulnerável contratual, com a vedação da onerosidade excessiva e de cláusulas antissociais por abuso de direito (art. 187). Veja bem se trata de interpretação judicial da legislação aplicável, no sentido de que não se deve afastar as demais disposições do ordenamento jurídico, notadamente o Código Civil. Dito isso, prevê o art. 21 do Regulamento do plano contratado, in verbis (ID.116101326). Art. 21. Pecúlio Proporcional em Vida - PPV é um benefício opcional e será devido ao Participante que tenha pelo menos 80 (oitenta) anos de idade e 20 (vinte) de contribuição ao Plano de Pecúlio Facultativo - PPE. Parágrafo único. Serão deduzidos do Pecúlio Proporcional em Vida - PPV eventuais débitos existentes com o PPF. Note-se que, para os participantes que atingiram a idade de 80 anos e já resgataram 20% do valor, o percentual para resgate do pecúlio é de 59,56% - caso dos autos, conforme tabela anexada pela demandada, não se tratando apenas de resgate por evento por morte. Pois bem. As autoras, alegam, havendo recebido o AFA (Adiantamento Financeiro por Aposentadoria) no patamar de 20% por ocasião de sua aposentadoria, conforme determina o art. 14 do Regulamento Básico dos Planos de Previdência da GEAP, o coeficiente redutor aplicado comprometeu praticamente metade do valor total devido, assim, requereram, a nulidade de cláusula contratual, no tocante ao deságio, quando buscou receber em vida, a totalidade dos valores que pactuou como Pecúlio Por Morte. Do exame atento dos autos, a ação é improcedente. Isso porque, pretendem as partes, em síntese, a declaração de nulidade do coeficiente redutor, o pagamento integral do pecúlio antecipado aos 80 anos e a restituição da diferença resultante entre os valores devidos e pagos. Ocorre que, inexiste abusividade ou ilegalidade na imposição do coeficiente redutor, na medida em que o recebimento antecipado do benefício é faculdade que compete ao próprio contratante, de modo que, em não concordando com o valor que receberia a título de Pecúlio Proporcional em Vida, bastava não requerê-lo. A contratação estabelecida - que era de conhecimento da parte autora, pois bastante clara, razão pela qual não pode alegar desconhecimento - era para que o pagamento fosse feito aos seus beneficiários quando do óbito do contratante. Antecipá-lo configura situação excepcional, sendo que a desconsideração de seus pressupostos, como quer a parte demandante, tem o caráter de inviabilizar o próprio instituto. Na hipótese de acolhimento do pedido da parte demandante, de receber em vida 100% do valor destinado a seus beneficiários quando de sua morte, a própria natureza do benefício seria modificada, atentando contra as normas regulamentares e contra a própria essência do pecúlio. Em verdade, o que pretende a parte autora, ao contrário do que afirma, é exatamente causar o desequilíbrio contratual em seu favor, na medida em que a antecipação do valor integral que seria previsto para pagamento aos beneficiários quando de seu óbito, sem deságio, tem evidentes reflexos em cálculos atuariais. Assim, não há como se entender devido o valor total a que teriam direito os beneficiários do demandante em razão do evento morte - o evento principal -, uma vez que, na hipótese do Pecúlio Proporcional em Vida, se está justamente retirando a imprevisibilidade e se antecipando o resgate do pecúlio. Aliás, o próprio nome diz, Pecúlio Proporcional. Não obstante, tem razão a demandada sobre não se poder desconsiderar o fato de que o pacto foi estabelecido para que o pagamento fosse feito em morte e aos beneficiários da parte contratante, não a ela, sendo a antecipação uma circunstância excepcional e que, logicamente, até porque não pode ser a regra - sob pena de quebra do instituto -, autoriza a larga margem de deságio. Nessa ordem de ideias, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do redutor, visto que visa a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do Plano. Confirma ainda, por fim, as teses da acionada, a perícia (Id.116095602) realizada no presente feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Amélia da Silva Lima e outros contra FUNDAÇÃO VIVA de Previdência (atual denominação da Fundação GEAPPREVIDÊNCIA, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do §3º, do art. 98, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito