Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0757709-10.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO IVAN LEITE BRAGA, WANIA MARIA SOUZA BRAGA, SOUZA BRAGA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
EMBARGADO: BANCO BEC S.A. APENSO: [] DECISÃO Na decisão de ID 96226448, após observar a peculiaridade do caso, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria. Planilha de cálculos elaborada pela Contadoria no ID 96226452. Petição dos executados no ID 96226460, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente se revestem de ilegalidade ao ter aplicado índices diversos da decisão proferida no curso da ação; requer a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria; pugna pela condenação do banco exequente em repetição de indébito. Breve relato. Decido. Quanto ao primeiro argumento dos executados, entendo que a matéria já se encontra preclusa, pois não há mais que falar em ilegalidade da planilha de débitos apresentada pelo exequente, uma vez que a Contadoria apresentou planilha com a evolução da dívida. Com isso e considerando que a parte exequente apesar de intimada, nada requereu, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Quanto ao argumento de repetição de indébito, cumpre invocar o art. 940 do Código Civil de 2002: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (grifou-se) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição em dobro poderá ocorrer quando existir a cobrança indevida e desde que evidenciada a má-fé do credor. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] STJ, 4ª Turma, AgRg noAREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). (destacou-se) No caso em tela, não vislumbro a existência de má-fé pela exequente com a apresentação da planilha de débitos, uma vez que houve apenas um descompasso entre os índices aplicados na planilha, o que já foi solucionado pela Contadoria. A má-fé não se presume, deve ser comprovada. Com isso, rejeito o pedido de condenação em repetição de indébito em desfavor do exequente. Com base nessas considerações: 1. Homologo a planilha de débitos elaborada pela Contadoria Judicial de ID 96226452; 2. Rejeito o pedido de condenação da parte exequente em repetição de indébito; 3. Também rejeito o argumento dos executados acerca da ilegalidade dos índices aplicados na planilha de débitos, uma vez que a matéria já se encontra preclusa, bem como notadamente pela apresentação dos cálculos da Contadoria e já homologado acima 4. Desde já, ficam advertidos os executados em não repetirem argumentos que já se encontram preclusos. 4. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos para reordenamento do feito, uma vez que a execução está tramitando dentro dos embargos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]