Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3008096-05.2023.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRARRAZOAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTINUIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, vez que reconhecida a imunidade de imposto predial e territorial urbano referente aos imóveis descritos nas CDAs executadas, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se necessária intimação específica para contrarrazoar exceção de pré-executividade que fora acolhida pela sentença, bem como se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Não há qualquer determinação para que a intimação para contrarrazoar exceção de pré-executividade seja específica. Na verdade, o que há é a obrigatoriedade de se oportunizar ao exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa após a oposição de exceção de pré-executividade. 4. Na hipótese, o Juízo a quo, após a oposição de exceção de pré-executividade, abriu vista dos autos ao ente municipal exequente, para requerer o que entendesse oportuno ao prosseguimento do feito, não restando configurada a alegada decisão surpresa, muito menos violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. O STJ tem entendido que, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, não há proveito econômico estimável, devendo ser observado o disposto § 8º do art. 85 do CPC/2015. 6. In casu, a execução fiscal foi ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, pois que ainda não havia transitado em julgado processo em que se discutia a imunidade tributária da executada, de modo que a extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte, devendo, assim, os honorários advocatícios de sucumbência serem fixados por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Teses de Julgamento: - Não há que se falar em nulidade de sentença que acolheu exceção de pré-executividade por ausência de intimação específica para contrarrazoá-la, quando foi oportunizado ao exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa. - É possível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na hipótese em que a extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida do contribuinte Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp 2136588 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2013832 / SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; STJ - REsp: 2085259, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 07/08/2023; TJ-CE - APL: 07324389620008060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID. 15189150), na Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação, vez que reconhecida a imunidade de imposto predial e territorial urbano referente aos imóveis descritos nas CDAs executadas. Em suas razões recursais (ID. 15189152), o ente municipal sustenta a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação específica para contrarrazoar a exceção de pré-executividade que fora acolhida pela sentença, que ensejou a extinção da execução, implicando em decisão surpresa nos termos do art. 9º do CPC. Insurge-se, ainda, contra os honorários sucumbenciais fixados, defendendo que o arbitramento deve ser baseado em uma apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, considerando que a extinção da execução não resulta em uma vantagem econômica significativa para a parte executada, devendo, assim, a verba ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado. Contrarrazões no ID. 15189162, onde a recorrida, preliminarmente, defende o não conhecimento do recurso, diante a mera repetição dos argumentos da defesa, que afronta diretamente o princípio da dialeticidade. Caso não seja este o entendimento, seja o recurso desprovido e os honorários sucumbenciais majorados. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, vez que reconhecida a imunidade de imposto predial e territorial urbano referente aos imóveis descritos nas CDAs executadas, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da ação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se necessária intimação específica para contrarrazoar exceção de pré-executividade que fora acolhida pela sentença, bem como se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Município de Fortaleza ajuizou a presente ação fiscal em 30/01/2023, para cobrar débitos de IPTU referentes ao exercício de 2018, no montante de R$ 473.886,80. Somente em 10/07/2023, foi determinada a citação da sociedade executada (ID. 15189068). Antes mesmo de ser citada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs a exceção de pré-executividade de ID. 15189074, suscitando a existência de provimento jurisdicional declarando sua imunidade tributária, nos autos n.º 0015808-54.2010.8.06.0001, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, além de sentença declaratória de imunidade concedida nos Autos do Processo n.º 0143821-90.2018.8.06.0001, da 5ª Vara de execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, pugnando, assim, pela extinção do feito, ante a carência de exigibilidade dos créditos executados. A carta de citação foi expedida em 05/09/2023 (ID. 15189082), para endereço localizado na cidade de Crato/CE, e, no dia 19/09/2023, a parte executada, por meio da petição de ID. 15189084, requereu a declaração de nulidade da citação, vez que endereçada à pessoa jurídica distinta. Em 06/03/2024, o Juízo a quo abriu vista dos autos ao exequente, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito (ID. 15189149). O ente municipal exequente, embora regularmente intimado via portal eletrônico em 06/03/2024, conforme se verifica em consulta no sistema PJE 1º Grau, nada apresentou ou requereu, nos termos da decorrência de prazo certificada pelo sistema PJE 1º Grau em 27/03/2024. Em 25/06/2024, foi prolatada sentença extintiva do feito. Preliminarmente, o Município de Fortaleza alega a nulidade da sentença ante a ausência de intimação específica para contrarrazoar a exceção de pré-executividade, implicando em decisão surpresa. Cumpre destacar, de início, que, conforme explica a Ministra Assusete Magalhães, "Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória" (STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). Outrossim, não há qualquer determinação para que a intimação para contrarrazoar exceção de pré-executividade seja específica. Na verdade, o que há é a obrigatoriedade de se oportunizar ao exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa após a oposição de exceção de pré-executividade, o que, conforme já demonstrado, ocorreu no presente caso, quando, por meio do despacho de ID. 15189149, o Juízo a quo abriu vista dos autos ao ente municipal, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entendesse oportuno ao prosseguimento do feito, não restando configurada a alegada decisão surpresa. Ademais, não há como desconsiderar que, embora o recorrente alegue ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em momento algum, especificou concretamente quais provas adicionais pretendia produzir e como as mesmas poderiam influenciar no julgamento da lide, limitando-se, apenas, a reproduzir, genericamente, teorias acerca do tema. Diante disso, por força do princípio pas de nullitè sans grief e do teor do art. 282, §1º, CPC, o qual preceitua que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte", a arguição de cerceamento de defesa não merece prosperar. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, INCISO III E 775, CAPUT, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO ADVENTO DE REMISSÃO CONFERIDA POR LEI EDITADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS A AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas razões recursais (fls. 39-54), o apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de direito de defesa, eis que a Recorrente apresentou seus argumentos após cientificada da execução em tela, acostando aos autos parecer de reconhecimento explícito por parte do ente público municipal acerca da não incidência de IPTU no imóvel discutido, e este não foi sequer objeto de análise na sentença ora recorrida, razão pela qual não poderia ser condenado em honorários advocatícios, visto que quem deu causa à ação em tela foi o próprio ente público, não adotando as cautelas necessárias no sentido de verificar se em relação a tal aludido imóvel incidiria o IPTU. 2. De fato, não vislumbra-se na sentença vergastada qualquer pronunciamento judicial acerca da incidência do ITR na hipótese em comento, contudo, o fundamento levado em consideração pelo Juízo não limitou-se à diminuta a importância do crédito tributário perseguido pelo Fisco, como faz crer o apelante, mas sim ao advento da Lei Municipal nº 2.311/2015, que concedeu, de forma automática, em 19 de Fevereiro de 2015, a remissão de créditos tributários da fazenda pública municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, cujos fatos geradores sejam incidente sobre os imóveis que tenham sido objeto de financiamento junto à COHAB-CE em Liquidação e os imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse social, financiados através da Caixa Econômica Federal CEF por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial PAR e ainda estejam pendentes de transferência de propriedade para o adquirente junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. 3. Diante disso, entendeu o douto Julgador que a extinção da execução estaria respaldada no art. 924, inciso III do CPC em razão de o executado ter obtido por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que revela a perda superveniente do interesse de agir do município exequente, ora apelado. Nessa senda, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não evidenciado qualquer prejuízo ao executado quanto à fundamentação da extinção do débito, devendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo diploma processual civil brasileiro, o qual dita não ser devida a anulação de ato processual quando dele não resultar prejuízo à parte. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Afastada a condenação em honorários advocatícios em desfavor de ambas as partes." (TJCE, Apelação Cível - 0201647-85.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 05/11/2019) (Destaquei) De outra banda, cumpre destacar que, como menciona o próprio recorrente, a decisão que reconheceu a imunidade tributária à sociedade recorrida, no processo nº º 0143821-90.2018.8.06.0001, já havia transitado em julgado desde abril de 2023, ou seja, antes mesmo do despacho de citação, que se deu em julho de 2023, de modo que era possível ao exequente requerer a extinção do feito antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passa-se, então, à análise da insurgência contra a forma como foram arbitrados os honorários sucumbenciais. Sustenta o apelante que a extinção da execução não resulta em uma vantagem econômica significativa para a parte executada, devendo, assim, a verba honorária ser arbitrada por equidade. In casu, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, pois que ainda não havia transitado em julgado o processo nº n.º 0143821-90.2018.8.06.0001, em que se discutia a imunidade tributária da executada, de modo que a extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte, devendo, assim, observar-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, o STJ tem entendido que, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, não há proveito econômico estimável, devendo ser observado o disposto § 8º do art. 85 do CPC/2015. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 2136588 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. 2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 2013832 / SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO." (STJ - REsp: 2085259, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 07/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. [...] EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.[…] 4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.335/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, colaciono julgado desta e. Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 924, III, CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REGRA GERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS APENAS PARA APLICAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO UNÂNIME. ADVENTO DO TEMA 1076. DETERMINAÇÃO PARA REEXAME DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ACÓRDÃO RECEPCIONADO PELO TEMA 1076. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUTIVA CONEXAS. PROCEDÊNCIA, POR SENTENÇA, DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. TÍTULOS EXECUTIVOS FISCAIS ANULADOS. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO TOTAL DA QUANTIA MONETÁRIA COBRADA. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. SITUAÇÃO INSUSCEPTÍVEL DE QUANTIFICAÇÃO. TÍTULOS JÁ ANULADOS. PROVEITO NÃO ESTIMÁVEL MONETARIAMENTE. ART. 85, § 8º, CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. [...]. 5. A extinção da ação de execução, com julgamento do mérito, decorrente da procedência da anulatória, nenhum impacto econômico causou ao crédito tributário ¿ já anulado. Por conseguinte, não há proveito econômico auferível que exsurja da sentença extintiva da execução, a se enquadrar nos ditames do Tema 1076, que dispõe, neste caso, pela aplicação dos critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015. 6. Honorários advocatícios fixados, no Acórdão, pelo critério da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, à falta de proveito econômico mensurável, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, 7. Em sede de Juízo de Retratação Negativo, este órgão julgador mantem o Acórdão anteriormente prolatado." (TJ-CE - APL: 07324389620008060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) Destaque-se, por oportuno, que, conforme se verifica dos documentos de IDs. 15189153/15189158, as CDA's executadas foram extintas em 09/10/2023, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença em 25/06/2024, de modo que desproporcional a condenação da Fazenda Municipal no montante de R$ 47.388,68, correspondente a 10% do valor da causa. Por tais razões, impõe-se a reforma parcial da sentença, para fixar os honorários sucumbenciais a serem suportados pelo exequente por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este compatível com a baixa complexidade da causa e proporcional ao trabalho empreendido pelos advogados da parte executada e o tempo exigido para o serviço.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença apelada apenas na parte referente aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no disposto no art. 85, §8º do CPC. É como voto. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR