Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc 1. Relatório Viviane de Oliveira Meneses ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de sinal e antecipação de tutela em face de Roja Indústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas. A autora alega que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a ré, mediante pagamento de um sinal inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Entretanto, relata que o contrato não foi adimplido em sua totalidade por circunstâncias alheias a sua vontade e sem que houvesse culpa exclusiva de qualquer das partes. Como consequência, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e o retorno ao estado original, com fulcro no artigo 478 do Código Civil, que estabelece o direito de resolução contratual em casos de excessiva onerosidade. A ré, em sua contestação, sustenta que eventuais prejuízos foram causados pela própria autora, e que, em caso de rescisão, teria o direito de reter parte dos valores pagos como forma de compensação por perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato. Em reconvenção postula a condenação da promovente ao pagamento do valor de R$ 3506,16 (três mil e quinhentos seis reais e dezesseis centavos) pelos débitos que deixou no imóvel (IPTU, Taxa Condominial e Conta de Energia), bem como indenização de perdas e danos oriundas da rescisão contratual, em valor não inferior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) equivalente a 05 (cinco) meses de taxas de aluguel, além das despesas com frete e pintura realizadas no imóvel no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). Houve réplica, ID 121657476. Contestação à reconvenção, ID 121657485 Depoimentos das testemunhas, ID. 121658821, ID 121658820 e ID 121658822. Ata de audiência, ID 121658823. Memoriais da promovida, ID 121659726. Memoriais da autora, ID 121659727. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com restituição do sinal e reconvenção postulando a condenação da autora ao pagamento de taxas e aluguel. 2. Fundamentação Passo à análise dos pedidos da autora e da reconvenção formulada pela ré. 2.1 Da Rescisão Contratual A legislação civil, especialmente o artigo 478 do Código Civil, permite a resolução de contratos quando a continuidade do pacto se torna excessivamente onerosa para uma das partes, sem que esta tenha dado causa à situação. Tal dispositivo visa preservar o equilíbrio das relações contratuais, protegendo ambas as partes de eventual onerosidade que não puderam prever ou evitar. Fazendo o cotejamento das provas, trago o teor da prova testemunhal: A testemunha Anderson Queiroz declarou que participou da intermediação da compra e venda, no ano de 2015, que anteriormente ao pacto houve prévia autorização da Caixa Econômica Federal; que não foi possível fazer o pagamento pela Caixa Econômica, pois essa não tinha dinheiro. Não foi possível refazer a repactuação da dívida; que a autora ao receber a notificação extrajudicial, resolveu devolver o imóvel; que foi quem elaborou o contrato. A requerente tinha uma carta de crédito da Caixa Econômica; que em razão disso os vendedores ficaram seguros ante o crédito. No entanto, a instituição financeira não efetuou o pagamento da carta de crédito em razão do momento econômico enfrentado pelo Brasil. A promovida não deu oportunidade de a requerente fazer negociação com outras instituições bancárias, fazia pressão para devolução do imóvel. O negócio não foi efetivado em razão da Caixa Econômica. Não é comum o cliente está com a carta de crédito e o banco negar o pagamento de crédito. A testemunha Daniel Silva afiançou que a promovente realizou um serviço no ano de 2015, no Aquaville, foi feita pintura, instalação elétrica, registro de gás, troca de espelhos; que fez parte de pintura do apartamento. Utilizou tinta Coral de boa qualidade e durabilidade. A testemunha Franz Rogério afirmou que é também trabalha na área de financiamento de imóvel, que no ano de 2015, devido mudança de governo, os créditos com a Caixa Econômica tiveram muitos problemas. Tem conhecimento, no ano de 2015, muita gente teve problema com o crédito de financiamento imobiliário. Examinando os documentos anexados e depoimento das testemunhas, observo que houve tentativa de cumprimento contratual de ambas as partes. No entanto, não restou demonstrada a culpa exclusiva de qualquer uma delas, o que afasta a possibilidade de imputação de ônus excessivo a apenas uma das partes, diga-se as partes concordaram com a forma de pagamento financiamento bancário, que não se efetivou por fator externo a vontade dos litigantes, uma vez que a Caixa Econômica Federal não liberou os valores da carta de crédito concedida a autora.. A resolução do contrato, como pleiteado pela autora, encontra amparo no artigo supramencionado, que resguarda a devolução das partes ao estado anterior ao contrato, também conhecido como status quo ante. 2.2 Da Restituição dos Valores Pagos. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que, em casos de resolução contratual por motivos não atribuíveis exclusivamente a uma das partes, a restituição dos valores pagos pelo comprador é medida de justiça. Assim, entendo que a ré deve restituir integralmente os valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária desde desembolso e juros de mora a partir da citação, em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. 2.3 Da Reconvenção A ré, em sua reconvenção, requer a condenação da reconvinda/autora, ao pagamento do valor de R$ 3506,16 (três mil e quinhentos seis reais e dezesseis centavos) pelos débitos que deixou no imóvel (IPTU, Taxa Condominial e Conta de Energia), bem como indenização de perdas e danos oriundas da rescisão contratual, em valor não inferior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) equivalente a 05 (cinco) meses de taxas de aluguel, além das despesas com frete e pintura realizadas no imóvel no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). Há comprovação nos autos que a promovente foi imitida na posse do imóvel em 31/3/2015, conforme consta no contrato de compra e venda. A requerente esteve na posse do imóvel até 25/8/2015, logo deve pagar os valores relativos ao IPTU, Taxa Condominial e Conta de Energia, referente ao período. Ademais, ficou incontroverso que a reconvinda ocupou o imóvel de 31/3/2015 a 25/8/2015. Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa, deve a demandante pagar o aluguel referente aos cinco meses que ocupou o imóvel. Contudo, não ficaram demonstradas as despesas com frete e pintura do imóvel. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmando entre as partes, por conseguinte, a condenação da promovida a devolver o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a promovida nas custas e honorários advocatícios, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por Roja Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes termos: a) condenar a promovente/reconvinda a pagar a taxas de condomínio, o IPTU e contas de energia referente ao período de 31/3/2015 a 25/8/2015, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) condenar a requerente a pagar a reconvinte/promovida 5 (cinco) meses de aluguel no período em que esteve na posse do imóvel, período de 31/3/2015 a 25/8/2015, de acordo com o valor médio de aluguel do imóvel à época da ocupação, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada aluguel e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em relação à reconvenção, tendo em vista a sucumbência recíproca, porque feito 3 (três pedidos e apenas dois acolhidos), condeno a promovida a pagar 25% das custas processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, condenar a reconvinda/autora a pagar 75% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito