Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA MARIA HELENA CAMELO, qualificada nos autos, ingressou com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra e BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas na peça inaugural. A parte requerida protocolou termo de acordo no ID 111596640. Comprovante de pagamento nos termos do acordo no ID 112572468. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, sendo despicienda a prova testemunhal. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Frise-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200771-86.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico relativo a um seguro inserido pela Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em sua conta junto ao Banco Bradesco e indenização pelos danos morais experimentados. Certo é que a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e o Banco Bradesco SA, por fazerem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos eventualmente suportados pela autora. É o que se infere do estabelecido no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Além disso, o artigo 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Noutro giro, é cediço que, ante sua natureza contratual, a transação, como regra, não prejudica nem beneficia terceiros, ou seja, não alcança os interesses das partes que não participaram da avença. No entanto, há hipóteses excepcionais em que este princípio não será observado, tal como na ocorrência de solidariedade entre os devedores, conforme disposto no art. 844, §3º, do CC, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido verifica-se que uma vez realizado acordo com o Banco réu, apresenta-se razoável entender, para a hipótese dos autos, que a obrigação fora cumprida integralmente, pois uma vez efetivada por parte de um dos codevedores aproveita os demais devedores solidários. É de se notar que se tratou de um único evento danoso, qual seja, os descontos realizados na conta bancária da autora e, por conseguinte, os efeitos do acordo celebrado com o Banco Bradesco se estendem ao outro participante do negócio, a instituição financeira corré, por força da solidariedade existente entre todos, de modo que não remanesce qualquer obrigação a ser cumprida nesta demanda, pois a transação satisfez integralmente a pretensão da parte autora, nos termos do que foi acordado. Portanto, a quitação integral aproveita ao corréu em virtude da responsabilidade solidária entre as demandadas. Entender de forma diversa ensejaria obrigação em duplicidade, pois a condenação nesse sentido, recairia sobre todos os réus solidariamente. Diante disso, com supedâneo no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada no ID 111596640, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto