Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: Gerardo Cardoso Almeida __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0060237-58.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Execução de Sentença movida pelo Estado do Ceará em face de Gerardo Cardoso Almeida, sendo de R$ 1.639,96 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) o valor perseguido junto ao presente feito, conforme id 63941894. Executado foi devidamente citado, conforme certidão de id 63941915 e deixou transcorrer in albis. Foi determinada a penhora no id 63941918, contudo, não se localizou bens de Geraldo Cardoso de Almeida, conforme certidão de id 63942144. Consta decisão no id. 63942163 determinando a suspensão do processo por 180 dias, para fins do ente público localizar bens do promovido. Estado do Ceará foi intimado diversas vezes para indicar bens passíveis de penhora, todavia, nada apresentou. É o relato. Decido. Compulsando os autos, percebe-se a configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa na busca da satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes A ocorrência de prescrição intercorrente, segundo a melhor interpretação dos tribunais, reclama que se evidencie a paralisação do processo por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da ação e que tal se verifique por desídia ou inércia do exequente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVORCIO CONSENSUAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECONHECIDA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o processo fica paralisado por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da ação, sendo necessário, ainda, que a paralisação ocorra por desídia do exequente.2. In casu, o exequente/apelante requereu o cumprimento de sentença após transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão, estando sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO -APELACAO 0022790-15.2017.8.09.0144, Rel. Des(a). DELINTRO BELODE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de13/04/2020) Analisando os autos, é de se concluir, então, que se encontra consumada a prescrição intercorrente. Considerando o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da execução, julgando extinto o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, conforme disposto no art. 924, inciso V, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp. Nec Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo (Assinado Eletronicamente)