Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0168927-25.2016.8.06.0001.
APELANTE: ANDRE SOUZA PIMENTA DE SOUSA MAIA
APELADO: JEAN JARRIER MEDEIROS SOUTO, NELSON GERENE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há a notícia da interposição e julgamento de apelação antecedente em autos conexos (ação de reivindicação nº 0508697-25.2011.8.06.0001) ao recurso em análise, envolvendo as mesmas partes, distribuído ao em. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste tribunal (Id 17388600). Tal fato é suficiente para que a relatoria da nova apelação seja atribuída pelo critério da prevenção, situação facilmente detectável quando da distribuição deste recurso e que evitaria demora processual na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesta hipótese, a distribuição do feito deve ocorrer em favor de Desembargador da mesma Câmara de Direito Privado, como bem define o art. 69 do RITJ/CE, não se podendo perfazer por equidade: Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (NR) (Redação alterada pelo Assento Regimental nº 19/2023) Isto posto, redistribuam-se os autos na forma dos arts. 68 e 69 do RITJ/CE no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado ao eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)