Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0573575-42.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: VIANDA RESTAURANTE LTDA. RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, DO CTN. CITAÇÃO PESSOAL OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela caracterização da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está, ou não, caracterizada a prescrição do art. 174, do CTN. III. Razões de decidir 3. A redação original do art. 174, do CTN, estabelecia o prazo prescricional de 5 (cinco anos) para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva, bem como a interrupção desse prazo pela citação pessoal feita ao devedor (art. 174, inciso I, do CTN). 4. A presente execução fiscal foi protocolada em 07/11/2001 e o despacho de citação foi proferido da mesma data, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005. Desse modo, a causa de interrupção da prescrição tributária é a citação pessoal do devedor, e não, o despacho que a ordena, conforme redação original do art. 174, do CTN. Como a citação ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, está caracterizada a prescrição. 5. Não devem ser majorados os honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 186.892/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 15188445-15188448) proferida pelo Juiz de Direito José Sarquis Queiroz, da 1ª Vara de Execuções Fiscais, que, ao reconhecer a prescrição da cobrança do débito tributário, julgou extinta a execução fiscal manejada pelo apelante contra Vianda Restaurante Ltda., nestes termos: Não tendo mais nada a acrescentar à exposição que-define meu posicionamento, com destaques que achei necessários, acolho a Exceção de Pré-executividade para julgar, como de fato JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 269, inciso IV, Ido CPC c/c os Arts. 174, inciso I (redação anterior) e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional/reconhecendo que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO SE ENCONTRA PRESCRITA em todos os seus termos. Em consequência, condeno o Estado do Ceará nos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do montante do débito prescrito, declaro insubsistente a penhora e/ou qualquer constrição; judicial emanada destes autos executivos, se efetivadas (s), e determino o cancelamento da inscrição da dívida ativa. (id. 15188448). Nas razões do apelo (id. 15188449-15188458), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que: (i) houve o parcelamento do débito, com as consequentes suspensões e interrupções do prazo prescricional em data anterior à sentença; (ii) a executada realizou o parcelamento com base na Lei Estadual nº 14.505/2009, concordando, por conseguinte, com a desistência da ação ou recurso contra o ente estatal; (iii) a inexistência de prescrição pela demora na citação após iniciada a execução, porquanto, diante da não localização da executada, foi realizada a citação por edital, não havendo falar em inércia do exequente; e (iv) a redução dos honorários arbitrados. Ao final, roga pelo provimento do apelo. Contrarrazões (id. 15188468-15188479), nas quais se alega a inexistência de erro na sentença recorrida. É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que reconheceu a prescrição do débito tributário. A ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante objetivou a cobrança dos valores referentes ao ICMS do período de 1997 e 1998, conforme CDA (id. 15188182), tendo sido protocolada em 07/11/2001 (id. 15188181). Ocorre que o crédito tributário foi constituído em 24/03/1998, com o término do processo administrativo nº 973004550, e inscrito na dívida ativa em 03/09/1998 (id. 15188182). O despacho inicial foi proferido em 07/11/2001 (id, 15188180), mas apenas em setembro/2004 foi realizada a citação por edital da executada (id. 15188353 e 15188355), diante da falta de êxito das tentativas de citação por carta (id. 15188186) e por oficial de justiça (id. 15188345). Nesse contexto, como a execução fiscal foi protocolada em 07/11/2001 (id. 15188181), ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, a causa de interrupção da prescrição tributária é a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordena, conforme redação original do art. 174 do CTN; veja-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desse modo, como o executado foi citado somente em setembro/2004 (id. 15188353 e 15188355), ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, está caracterização da prescrição do art. 174 do CTN, devendo ser mantida a sentença recorrida. Do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma, sob pena de retroação da novel legislação. Na espécie, o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. A verificação da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º.2.2010 - julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não se conhece das alegações referentes à inaplicabilidade do disposto no art. 219, § 5º, do CPC às execuções fiscais bem como da não observância do procedimento descrito no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para fins de decretação da prescrição intercorrente, porquanto não aduzidas no recurso especial, o que configura inovação das razões recursais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 186.892/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9. In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96, desde então só logrou a exequente fazer com que se consumasse a citação do devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n° 6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10. Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.061.124/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.) Por fim, não há falar na interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, pois este ocorreu em 23/12/2009 (id. 15188461), quando o débito já estava fulminado pela prescrição. Do exposto, conheço a apelação para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A-5