Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0671836-42.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: DISCOM - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA BRITO ALMINO, RUBENS FERREIRA ALMINO DE LIMA, MARIA LUCIA FERREIRA ALMINO DE LIMA, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA APENSO: [] DECISÃO DISCOM - DISTRIBUIDORA DE COMÉRCIO E COMBUSTÍVEIS LTDA peticionou no ID 96427184 chamando o feito à ordem para arguir a nulidade da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio sem que tivesse prévia oportunidade de se manifestar. O pedido não comporta provimento. A processualística moderna embora esteja assentada no dever de as partes serem instadas a falar sobre temas objeto de decisão do magistrado, como é possível conferir nos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC, o próprio CPC admite exceções, como são aquelas descritas no parágrafo único do art. 9º. No caso dos autos, embora não esteja a casuística amoldada àquelas hipóteses, o art. 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC, não deixa dúvidas quanto a tal possibilidade. Senão, confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Note-se, pois, que o CPC, visando preservar direitos básicos do devedor, permite a imediata liberação dos valores constritos em excesso ou impenhoráveis, sem prévia oitiva da parte adversa. Neste caso, pois, me parece haver mais uma previsão que excepciona a regra da vedação à decisão surpresa, notadamente em razão da excepcionalidade da medida de bloqueio, cujo desbloqueio deve ocorrer da mesma forma. Em outras palavras, a urgência do dever de desbloqueio judicial é incompatível com o exercício da oitiva da parte adversa, em razão do que está em jogo para a parte devedora, que muitas vezes pode ter seu sustento comprometido. Acerca dessa urgência Marinoni, Mitidiero e Arenhart lecionam: […] a indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter_o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo e;m relação ao valor da dívida (art. 854, § 2.0, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado. Provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5.0,I, CF,e 854, § 4. 0, CPC).A instituição financeira tem o dever de cancelar as indisponibilidades excessivas ou indevidas no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento da comunicação judicial. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO MENORES DO QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO CORRETAMENTE DEFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impenhorabilidade que é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de imediato pelo julgador em qualquer fase e grau de jurisdição, dispensando-se a inauguração do contraditório. Violação dos Princípios do Contraditório e Não Surpresa não configurada. Impenhorabilidade do montante tornado indisponível nas contas correntes do devedor a luz do disposto no art. 833 do CPC. Flexibilização da impenhorabilidade apenas nas hipóteses em que a constrição não afeta a subsistência dos devedores. Conta bancária em que restou caracterizada a vinculação ao salário e, portanto, o bloqueio judicial foi corretamente levantado. Movimentação bancária, como pagamento de contas e outras transações, que não descaracteriza a natureza salarial. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00058339120238190000 202300208653, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - DESBLOQUEIO DE VALORES - NECESSIDADE. Na esteira do art. 9º, in fine, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz decidir medias urgentes à margem da oitiva da parte contrária, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Os proventos de aposentadoria são verbas percebidas pelo beneficiário da previdência social que se prestam a manutenção da mínima dignidade do beneficiário, portanto impenhoráveis. Não constatada a incidência de algumas das ressalvas legais à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou pensão, não há falar em penhora parcial de valores dessa natureza. (TJ-MG - AI: 15821099120228130000 Ubá, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) Desta forma, considerando os argumentos acima, bem assim a agressividade da medida quando recaída sobre vencimentos da parte, entendo que está excepcionada a regra da vedação à decisão surpresa neste caso. Por fim, anote-se que o risco milita em favor da parte adversa, que, uma vez privado de seus rendimentos mensais, não poderá garantir sua própria subsistência, não se podendo dizer o mesmo quanto ao exequente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Diante do exposto rejeito o pedido do exequente de ID 96427184. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)