Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE MESQUITA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO RODRIGUES DE MESQUITA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A visando à condenação do requerido ao pagamento de complemento de indenização, haja vista ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que alega ser inferior ao que tem direito. Ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da seguradora ré, a procedência da ação e a condenação da requerida, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acostados à inicial vieram os documentos de ID 110621463/110621982. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 110617918). A parte requerida apresentou contestação, ID 110620483, pugnando pela improcedência do pedido, em face do pagamento regular na seara administrativa, em face ao enquadramento das lesões. Audiência de Conciliação dispensada (ID 110620486). Não houve réplica. Realizada a perícia com apresentação de laudo (ID 110621425). Laudo pericial complementar (ID 110621445/110621447). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de maior produção probatória, visto que as provas produzidas já são suficientes à formação do juízo de convicção, julgo o feito no estado em que se encontra. Neste sentido o entendimento do E.STJ: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). O autor alega ter sofrido acidente de trânsito, em razão do qual faria jus a indenização de R$ 13.500,00. Pois bem. De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos).... II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007);... § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que, em razão da data do acidente, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09, uma vez que, na época do fato, estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITE MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0030204-27.2019.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que questionava sentença que decidiu pela improcedência do pedido inaugural por entender que o autor não teria direito a perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito, conforme prova pericial que não foi questionada. Precedentes do TJCE e Súmula nº 474 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão monocrática proferida. (TJ-CE - AGV: 01988093720138060001 CE 0198809-37.2013.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00037827620128060155 CE 0003782-76.2012.8.06.0155, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Registre-se, por oportuno, que, no que se refere à constitucionalidade das Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/09, o STF já se posicionou: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.627 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN. LUIZ FUX, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE 03/12/2014). Diante disso, acompanhando o teor da decisão acima transcrita, deixo de declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09. No anexo do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, que modificou o aludido artigo, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Percentual da perda: 25% Por sua vez, consta do Laudo Pericial, acostado no ID 110621425, que o membro inferior direito foi a região do corpo acometida por ocasião do acidente. Concluiu o senhor perito pela existência de lesão com "DEFICIT FUNCIONAL LEVE (25%) EM MEMBRO INFERIOR DIREITO". Nessa toada, considerando a Tabela presente na Lei 6.194/1974, vê-se que na "perda funcional completa de um dos membros inferiores", o percentual da perda é de 70%, considerando o grau leve (25%). Fazendo o cálculo, percebe-se que o autor faz jus à indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No presente caso, verifico que já houve o pagamento de indenização pela requerida no processo administrativo, conforme consta no ID 110617922, confirmado na inicial em que discrimina o recebimento do valor de R$2.362,50, portanto, o autor recebeu exatamente o valor que lhe era devido, não sendo cabível nenhum acréscimo. Nessa toada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Desnecessárias maiores considerações, pois não há elementos capazes de refutar a conclusão pericial, que converge à conclusão do juízo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, a cobrança, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto