Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ALMIR VICENTE SAMPAIO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0031498-89.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, distribuída por uma suposta Ação Cautelar ajuizada por Almir Vicente Sampaio em face do Estado Do Ceará, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 37575980). Contestação (ID 37575583). Tutela antecipada indeferida (ID 37575923). Despacho determinando a intimação das partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já produzidas (ID 37575580), o prazo transcorreu sem manifestação de ambas as partes. Despacho determinou a intimação pessoal da autora, através de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 37575977). A autora foi devidamente intimada ID 64257231, porém, nada manifestou. Despacho de ID 89955240, determinou a intimação do Estado do Ceará para, querendo, requerer a extinção do processo por abandono da causa pela autora, ente deixou o prazo transcorrer. É o relatório. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a autora foi devidamente intimada (ID 64257231) para manifestar interesse do prosseguimento da ação; porém, quedou inerte. No ensejo, ressalto que a última manifestação da requerente nestes autos data de agosto de 2011, ou seja, treze (13) anos atrás, o que, mais ainda, evidencia a inércia ensejadora da extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo