Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0544393-11.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLAUDIA BAYMA JATAI FREITAS, PEDRO SALES PESSOA FILHO APENSO: [] DECISÃO A Curadoria Especial, representando os interesses de Pedro Sales Pessoa Filho e Cláudia Bayma Jataí Freitas, apresentou manifestação no ID 93136769, arguindo, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se exauriram os meios de localização dos devedores. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 93137075. Breve relato. Decido. Conforme o art. 256 do Código de Processo Civil, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. Sobre a matéria, LUIZ RODRIGUES WAMBIER in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I 6ª Ed., Revista dos Tribunais, pág.324, ensina: "O código exige (art. 232, I), para o deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça o certifiquem ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Caso se verifique, posteriormente, que o autor fez tais informações dolosamente, ou seja, com o intuito de frustrar a citação real, incorrerá em multa, em favor do réu, de cinco vezes o salário mínimo vigente (art. 232)." Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de modo que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização do endereço, da tentativa de citação pessoal e o seu consequente insucesso. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. ART. 256 /CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA NA FASE RECURSAL. NULIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a citação via edital, assim como os atos subsequentes do processo, quando realizada antes do esgotamento dos demais meios possíveis existentes nos autos, para tentativa de localização da parte (art. 256 /CPC).2. A juntada de AR positivo em sede recursal, do qual não se teve notícia em momento anterior, não tem o condão de afastar a nulidade da citação, considerando que o prazo para contestação se inicia a partir da juntada do AR aos autos (art. 231, I /CPC).3. Nulidade declarada de ofício, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005911-48.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 26.10.2020) Analisando os autos, observo que ocorreram apenas duas tentativas de citação dos executados. Não há nos autos pesquisa de endereço dos executados nos sistemas conveniados. Desse modo, concluo que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para tentativa de localização do executado, sendo, portanto, nula a citação por edital.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Ante o exposto, acolho o argumento da Curadoria Especial e determino a nulidade da citação por edital dos executados e PEDRO SALES PESSOA FILHO, CPF 263.332.443- 68 e CLÁUDIA BAYMA JATAÍ FREITAS, CPF 245.551.503-68 Dê-se ciência da presente decisão para o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Proceda com a pesquisa de endereço dos executados nos sistemas conveniados do TJCE, via SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)