Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIMAR DA ROCHA FERREIRA e outros (4)
REU: Francisca Ferreira da Rocha SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0005212-06.2015.8.06.0140
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de manutenção de posse de imóvel c/c tutela antecipada proposta por Maria Lucimar da Rocha Ferreira contra Francisca Ferreira da Rocha. Narra a petição inicial (fls. 02/08) que possui termo de ocupação e posse do imóvel no conjunto Habitacional Vila da Prefeitura, situado na Rua João Braúna da Costa, 58, Paracuru Beach, nesta Urbe, contudo, alega que a requerida sua filha lhe obrigou a assinar em documento perante o 2º Ofício de Registro Civil de Paracuru/CE, transferindo os direitos de posse de seu imóvel. Ao fim, requer a nulidade do negócio jurídico e a manutenção de posse. Recebida a inicial (fl. 24), a parte requerida foi devidamente citada (fl. 75), porém, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (fl. 134). No curso da ação a autora veio a falecer (fl. 103), sendo representada por seus herdeiros mediante habilitação (fls. 105/107). Intimada a parte requerida sobre o pedido de habilitação, quedou-se inerte. Os herdeiros informaram que o imóvel ainda permanece em sua posse e a suposta escritura de transferência dos direitos de posse, ainda que exista nunca foi apresentada aos herdeiros (fls. 148). O cartório do 2º Ofício da Comarca de Paracuru, informou inexistir registros em nome das autoras (fl. 153). Instado a manifestar o representante do Ministério Público, informou não haver interesse no feito (fl. 155). É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte requerente na petição inicial não merece acolhimento. No caso em apreço, não obstante citação regular, a parte requerida deixou de apresentar contestação. Logo, foi decretada sua revelia, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, porém, verifico que a parte requerente não trouxe aos autos elementos mínimos a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A parte autora alega que a requerida teria transferido os direitos de posse de seu imóvel, porém, não apresentou a suposta escritura ou documento particular que se pretende anular, não sabendo se de fato o referido documento existe. Os herdeiros afirmaram que permanecem na posse do imóvel, mesmo após o falecimento da autora e que a suposta transferência do direito de domínio nunca lhes foi apresentada. Cabe salientar que a revelia processual, por si só, não é suficiente para a procedência da demanda, quando não formado a convicção do juízo com elementos mínimos em relação aos fatos constitutivos do direito que a parte alega ser titular.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz