Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANDACARU ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A,
REQUERIDO: ADMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível de Fortaleza PROCESSO Nº: 0543823-05.2012.8.06.0001 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo MANDACARU ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A em desfavor de ADMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente que firmou Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito com a empresa promovida, entretanto a contrante/ré quedou-se em cumprir as obrigações contratuais deixando de adimplir as quantias devidas pelo uso do Cartão Líder Compra. Diante disso, requer a expedição de mandado monitório aos promovidos para realizarem o pagamento do débito acima discriminado. Subsidiariamente, requereu a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Após as tentativas de localização frustradas da empresa promovida, deferiu-se o pleito de citação por edital por estar o réu em local incerto e não sabido (id. 119971389) Citado por edital, o demandado nada apresentou, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou Embargos Monitórios (id. 119971420), por negação geral dos fatos alegados na petição inicial. Impugnação aos Embargos (id. 128356254) É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os autos, observo que o presente feito não exige dilação probatória, estando apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Na hipótese dos autos, vejo que o autor juntou aos autos cópia de contrato de firmado entre as partes (id. 119972134), faturas de consumo em nome da empresa promovente (id. 119972139), bem como a planilha atualizada do débito (id. 119972152). Dessa forma, denota-se que a requerente possui o direito de exigir dos devedores o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo supra. Assim sendo, as supracitadas provas são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo de seu direito, tornando-se o pagamento exigível pelo autor em desfavor da parte devedora. Por outro lado, em demandas como essa, vigora no ordenamento jurídico Pátrio o entendimento de que é ônus do reclamado comprovar o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, diante da sua revelia e dos embargos monitórios apresentados pela negativa geral, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Em sendo assim, não tendo os requeridos apresentado qualquer elemento que pudesse desconstituir a prova escrita da autora, a pretensão autoral merece aquiescência judicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão, por consequência, REJEITO os embargos monitórios apresentados e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 10.980,72 (dez mil, novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização (id. 119972152) - 19/12/2011, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, com as devidas correções monetárias, acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intime-se também os exequidos de que transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525, do CPC), assim como que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, serão computados ao débito multa de 10% (dez por cento) e ainda os honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), ambos sobre do valor em execução (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ