Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0790947-20.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO KILDARE TEIXEIRA ROCHA APENSO: [] DECISÃO Examinando os autos, observo que existe a possibilidade de verificação de prescrição intercorrente. Prescreve em seis (seis) meses a pretensão de executar dívida fundada em cheque. Nos termos do definido em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer prescrição intercorrente em tais casos, mesmo quando ainda vigia o anterior Código de Processo Civil, não se aplicando o art. 1056 do atual CPC. E isso deve ser verificado até de ofício pelo Poder Judiciário, garantindo-se ao credor o prévio contraditório: "Recurso Especial. Incidente de Assunção de Competência. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Termo inicial. Necessidade de prévia intimação do credor-exequente. Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório desrespeitado. Recurso Especial provido. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1604412/SC, DJe 22.08.18).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de precedente de observância obrigatória, incidente, inclusive, quando inexistirem bens penhoráveis, ainda segundo o STJ: "Agravo Interno no Recurso Especial. Ação de execução. Prescrição intercorrente. Intimação da parte para dar andamento ao feito. Desnecessidade. Formalidade que apenas se impõe nos casos de extinção do feito por abandono da causa. Precedentes. Necessidade. Observância do contraditório respeitada. IAC no REsp n° 1.604.412/SC. Agravo desprovido. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo. Além disso, é possível conhecer da prescrição, de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1635114/PR, DJe 25.06.19). "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial c/c tutela provisória. Processo Civil. Execução. Prescrição intercorrente. Requisitos definidos em IAC no RESP 1604412/SC. 1. "Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo." 2. "Por se tratar de matéria de ordem pública, pode-se conhecer da prescrição de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo, porque esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição". 3. O caso dos autos não atende aos requisitos fixados no precedente de observância obrigatória. 4. Agravo Interno Desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1391813/SP, DJe 14.06.19). Intime-se o exequente, então, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar fato obstativo da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)