Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO RODRIGUES CORDEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0010054-53.2021.8.06.0161 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de apreciar embargos de declaração - ID 43299906 - opostos à decisão de ID 43299904 [que acolheu embargos anteriormente manejados pelo advogado dativo: e arbitrou, em favor deste, honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução em decorrência da interposição de embargos à execução por negativa geral], em que se sustenta: a) Inadvertida atribuição do encargo, posto sucumbente o embargante [em prol de quem designado o dativo]; b) Desproporção no valor atribuído, em decorrência do labor desempenhado. Contrarrazões no ID 43299924, defendendo a aplicação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos à espécie, protestando pela rejeição dos embargos. É, na espécie, o relato. Decido. Conheço dos embargos, posto presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, enquanto - no mérito - passo à apreciação das teses expendidas ante suposta contradição. Pois bem. Inexiste embaraço ao arbitramento de honorários ao advogado dativo, designado em obediência ao art. 72, II, do CPC, pois a remuneração foi fixada em observância ao labor desempenhado na substituição à função da Defensoria Pública [a qual, por falta de estruturação suficientemente ramificada, não pode atender a causa; muito embora, dever do Estado de implementar o referido órgão]. Entrementes razão toca ao embargante quando sustenta que o arbitramento sob valor do crédito é igualmente contraditório. Veja-se que o arbitramento foi relacionado ao trabalho executado, enquanto as regras indicadas foram aquelas alusivas à sucumbência. O próprio fato de não deter origem sucumbencial, implica arredar a aplicação do Tema 1.076: limitado a tal. O caso, portanto, é de acompanhar a Resolução 305/2014, com suas atualizações, que prevê - para atuação em execuções fiscais - o valor máximo de R$ 447,36. Ante o exposto conheço dos embargos de declaração e, dando-lhes provimento, com efeito infringente, retifico o arbitramentos dos honorários, em prol do advogado dativo, os quais arbitro em R$ 447,36 em observância à Resolução 305/2014 - considerando, especialmente, não se tratar de verba sucumbencial [afastando incidência do tema de repercussão geral]. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular