Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba DECISÃO Processo N. 0200127-49.2024.8.06.0137 Promovente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Promovido: JOSEVAN BELIVAQUA SOARES E OUTRO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra JOSEVAN BELIVAQUA SOARES e SAMARA OLIVEIRA DA SILVA. A parte exequente peticionou informando o pagamento integral da dívida, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 826 c/c inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil - CPC/2015. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Art. 826 c/c inciso III do Art. 924 do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando há o pagamento da dívida. No caso concreto, o executado quitou integralmente o débito, conforme comprovado nos autos. No entanto, a parte ré não foi citada, e os pedidos de desconstituição das penhoras, exclusão do rol de inadimplentes (SERASAJUD) e a remoção de restrições do sistema RENAJUD são incompatíveis com os efeitos da quitação, conforme o art. 782, §4º do CPC. Constatado o pagamento da dívida e não havendo pendências adicionais que impeçam a extinção do feito, entendo que estão presentes os requisitos legais para a extinção da presente execução. Todavia, no que concerne aos pedidos da parte exequente para a desconstituição das penhoras existentes, remoção das restrições inseridas no RENAJUD, e a expedição de ofício para a exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD), entendo que tais pleitos não merecem acolhimento, porquanto, a parte promovida sequer fora citada, razão pela qual não houve determinação penhora ou restrição no sistema RENAJUD. Quanto às custas processuais, considerando que a parte ré sequer foi citada, determino que estas sejam quitadas pela parte exequente, nos termos do ordenamento jurídico vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 826 c/c inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. Entretanto, indefiro os pedidos de desconstituição das penhoras existentes, remoção das restrições inseridas no sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito para exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD). Cancele-se a distribuição, nos termos do §4º do art. 782 do CPC. Custas pela parte Requerente, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários por inexistência de contraditório. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. PACATUBA/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito