Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0116490-36.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA CORNELIO DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0116490-36.2018.8.06.0001
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA CORNELIO DE FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais, diante da ausência de prova da contratação pela parte autora. 2. A demandante alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, em razão de contratos bancários fraudulentos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco BMG S/A possui legitimidade passiva para responder pela demanda, em razão da existência de conglomerado econômico com o Banco Itaú BMG Consignado; e (ii) verificar se a ausência de prova da contratação pelo consumidor gera a nulidade dos contratos e o dever de restituição dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 5. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 6. A instituição financeira não apresentou prova robusta da regular contratação dos empréstimos, incidindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, impondo a indenização, fixada de forma proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação pelo consumidor gera a nulidade do negócio jurídico e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 14 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e ela negar provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S/A, irresignado com a sentença a quo, proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por MARIA CORNÉLIO DE FREITAS em face do BANCO BMG S/A. Na origem, narra a parte autora, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de mútuo de nº 560534954, 566535082, 6053279 e 6053323, celebrados em seu nome perante o réu, sem a sua anuência. Alega, portanto, que jamais realizou o referido negócio jurídico ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. O Juízo a quo decidiu o pleito nos seguintes termos (ID 17293874): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda qualquer cobrança relacionada aos contratos impugnados e promova a exclusão da inscrição no nome da autora em órgãos de proteção ao crédito referente a débitos decorrentes desses contratos; b) DECLARAR nulos os contratos de nº 560534954, 566535082, 6053279 e 6053323 e inexistentes os débitos que decorrem deles; c) CONDENAR o requerido a restituir à requerente o valor descontado de seus proventos, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 509, inciso II, do CPC/2015. A restituição será simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O montante restituído deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto. Os valores de R$ 1.076,03 (mil e setenta e seis reais e três centavos) e de R$ 1.077,99 (mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do recebimento da quantia pela postulante, devem ser compensados com o montante a ser devolvido. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da primeira inscrição de dívida em cadastro de devedores, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002). Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. P. R. I." Irresignado com o entendimento monocrático, o Banco promovido apelou (ID 17293878), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a necessária reforma do julgado, dada a ausência de danos, bem como a regularidade da relação contratual descrita nos autos. Contrarrazões no id 17293881. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos de apelação, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito. Ab initio, devo apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na apelação. Argumentou o banco não ser parte no feito porque os contratos descritos nos autos não foram realizados pela instituição financeira ora recorrente. Na verdade, colhe-se dos autos que os contratos de nº 560534954 e 566535082 foram celebrados perante o Banco Itaú BMG Consignado, de modo que este E. Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o Banco BMG S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. constituem instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, de modo que são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados à consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REQUESTADA PELAS PARTES. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETA. PRESENÇA, NOS INSTRUMENTOS OBRIGACIONAIS JUNTADOS AOS AUTOS (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 242901563, 547202272, 556503015 E 561902280) DA DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL PERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DE PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL E CONSTANTES DAS SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DE DEZ MIL REAIS PARA R$ 5.000,00, CONSIDERANDO QUE PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS FOI JULGADA VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBRIGAÇÕES QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA. - As razões apelativas confessam que os bancos Itaú Unibanco S/A e BMG S/A formaram uma joint venture com a finalidade de explorar o ramo econômico dos empréstimos consignados, surgindo o banco Itaú BMG Consignado S/A, formando, desta feita, conglomerado econômico. Neste ponto, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do promovido/recorrente, como assentado na jurisprudência do tribunal local. - (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0018017-07.2018.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO ITAÚ BMG. DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE ATIVIDADES COM O BANCO BMG. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR NÃO ESTAR COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante, por terem os contratos objeto da lide sido celebrados com o ¿Banco Itaú BMG Consignado¿; afastar a obrigação da Apelante de indenizar danos materiais, que não teriam restado comprovados; e estabelecer que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor do proveito econômico da ação, e não sobre o valor atualizado da causa. Sobre a questão da legitimidade, não assiste razão à Apelante. E¿ fato público e notório que o Banco BMG e o Banco Itaú constituíram uma joint venture, resultando na criação do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Em setembro de 2016, a participação do Banco BMG em relação a tal parceria foi adquirida pelo Banco Itaú, mas as partes acordaram pela manutenção da parceria mediante utilização de outro formato jurídico, mantendo-se a participação do Banco BMG no negócio, conforme consta em publicação de fato relevante sobre a operação. Resta, portanto, justificada a legitimidade passiva da Apelante, que continua a atuar no desenvolvimento de negócios do Banco Itaú BMG. Para arrematar esta questão, verifico que o objeto desta ação vigorara durante período em que a Apelada detinha a parceria no Banco Itaú BMG, o que resolve definitivamente a questão da legitimidade. Passando à análise de mérito, verifico que a Apelante se limita a alegar que sua condenação a indenizar danos materiais não é cabível por ter o Apelante realizado a celebração dos contratos objeto da ação ¿com outra instituição financeira¿ e por não ter logrado ¿êxito em comprovar os supostos danos sofridos em decorrência da Apelante¿. Concluo que o pedido de afastamento da obrigação de indenizar da Apelante funda-se reflexamente na alegação de sua ilegitimidade passiva, já que os argumentos voltam-se à suposta inexistência de responsabilidade da Apelante, não da regularidade dos contratos objeto da ação. Conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto e¿, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários sucumbenciais tomem como base não o valor da causa, mas o valor do proveito econômico decorrente da sentença, a ser apurado em sede de liquidação. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0160011-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Quanto ao mérito, a despeito das alegações recursais, a análise aprofundada revela que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante. Com efeito, no contexto em que se insere a demanda, verifica-se que a demandante comprovou a existência de desconto desautorizado em sua conta bancária. A instituição financeira, em contestação e na apelação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, contudo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de forma que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora. Percebe-se que restaram incontroversos os alegados descontos em sua conta bancária, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Forçoso, portanto, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Verifica-se que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessarte, a prestação de serviços pelo banco revelou-se defeituosa, gerando danos ao consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em reparar os danos materiais e morais causados. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo. Nesta senda, no que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pela Relatora, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Quanto a restituição dos valores porventura indevidamente descontados do benefício da parte autora, tem-se que a sentença aplicou ao caso a modulação estabelecida no (EAREsp 676608/RS), e ainda ordenou a compensação dos valores porventura depositados em prol da parte promovente, de modo que andou bem o douto sentenciante também neste ponto, de sorte que sua decisão não merece nenhum retoque. ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação e a ele nego provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador