Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200477-85.2024.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO DELFINO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Delfino, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê (Id 17762233), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Bradesco S/A. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). (...) Nas razões recursais (Id 17762235), a parte autora objetiva a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17762239). É relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cuida-se de recurso autoral visando majoração dos danos morais fixados em sentença, em razão das consequências advindas dos descontos indevidos em sua conta bancária. Na sentença objurgada, o juízo a quo declarou a ilegalidade da cobrança "serviço cartão protegido", e determinou a reparação dos danos advindos da conduta da promovida. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte do consumidor, ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau. Assim, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a legalidade da contratação objeto da lide, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria. O recurso em testilha foi interposto somente pela parte autora questionando, apenas, o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. Pois bem. A respeito do montante indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. In casu, o autor demonstrou a ocorrência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "serviço cartão protegido", de valores que variavam entre R$ 0,83 (oitenta e três centavos) e R$ 23,43 (vinte e três reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso concreto, em especial a quantidade de prestações descontadas, os respectivos valores e a demora no ajuizamento da demanda, constato que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada pelo magistrado a quo, cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, o pleito de reforma da sentença não pode ser acolhido. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça em casos semelhantes que demonstram condenações em valores similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado. Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. 4. O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas. Ausência desse requisito invalida o contrato. 5. Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., objurgando sentença de fls. 176/181, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Antônia Rodrigues Firmino de Sousa em desfavor do então insurgente, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar as seguintes preliminares (i) decadência e (ii) nulidade da sentença ante a caracterização de demanda predatória e ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora, e caso superadas, na análise da contratação do empréstimo consignado, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da demandante e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: A autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não incide o instituto da decadência no presente caso. 4. No que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença, ante a caracterização de demanda predatória e ausência de juntada de comprovante de residência em nome da demandante, nota-se que as respectivas questões não foram arguidas a tempo e modo em contestação e muito menos há deliberação no decisum objurgado acerca dos temas. Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não tendo sido as matérias aventadas na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre elas se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, não se conhece do apelo em relação à respectiva preliminar. 5. Nas ações em que a autora alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou a consignação em benefício previdenciário, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 6. In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 7. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à demandante a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 8. Comprovados os débitos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes de avença cuja validade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 9. No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora contados a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 10. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Sentença alterada EX OFFICIO apenas para determinar que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, alterar o decisum de piso apenas no tocante aos consectários da condenação, determinando que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença objurgada., em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200995-62.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator