Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
REQUERIDO: JOSE WALDYR DA SILVA SANTIAGO ME e outros. SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 0010690-98.2012.8.06.0075 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ WALDYR DA SILVA SANTIAGO ME, JOSE VALDIR DA SILVA SANTIAGO e LUZIA SALES SANTIAGO, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 83.749,89 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). A parte autora narra na inicial (id. 114785294) que celebrou com os promovidos Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Título de Crédito e Mútuo, porém foi surpreendida com o não pagamento dos empréstimos concedidos aos demandados. Despacho (id. 114789701) determinou a citação dos promovidos. Após as tentativas de localização frustradas do promovido, deferiu-se o pleito de citação por edital por estar o réu em local incerto e não sabido (id. 114783320). Citados por edital, os demandados nada apresentaram, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou Embargos Monitórios (id. 114785290), requerendo, preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal, no mérito apresentou negativa geral dos fatos alegados na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo355, I, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Quanto ao reconhecimento da preliminar de prescrição da pretensão autoral, importa ressaltar que os direitos, de um modo geral, cogitam de prazo para serem exercitados. Em caso de não exercício do direito em tempo hábil, opera-se a prescrição da pretensão e prescrição executória, havendo também a prescrição intercorrente, que se consuma pela perda do direito de exigir um benefício judicialmente, devido à falta de ação da parte autora durante o processo. O direito subjetivo entabulado no feito é decorrente da realização de Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Título de Crédito e Mútuo entre as partes, o qual possui o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), por ser dívida líquida, constante de instrumento público ou particular. Todas as duplicadas não pagas dizem respeito ao contrato pactuado entre as partes se tiveram suas obrigações vencidas entre os contratantes em 2012, sendo que o mais recente venceu em 12/03/2012 (id. 114788547) Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Outrossim, a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF. Assim, é de axiomática clareza que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação, mas, caso não tenha ocorrido a citação no prazo de dez dias, prorrogável por até noventa dias, não ocorre a interrupção da prescrição, motivo pelo qual ela permanece em seu transcurso regular. In casu, a demora na citação não deve ser atribuida ao promovente, isso porque foi diligente na busca dos endereços do réu, tendo logrado êxito na indicação de diversos endereços em nome dos devedores, inclusive alguns por intermédio dos sistemas colocados à disposição do Juízo, nos quais os oficiais de justiça se dirigiram no intuito de citá-los, assim como foram expedidas cartas precatórias, sem que em nenhum obtiveram sucesso. Por conseguinte, todas as vezes que a empresa promovente foi instada a requerer e providenciar a citação, esta promoveu, inclusive pugnou por duas vezes a citação por edital. Portanto, o credor tomou as providências necessárias, o edital foi publicado, e a ré foi citada. Atento ao fato de que a demora na citação não se deu por fato imputável à inércia do autor, é possível aplicar-se espírito do entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso, não se mostra razoável, em prestígio ao princípio da cooperação, recompensar a promovida com o reconhecimento da prescrição, que compareceu aos autos após o decurso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de macular-se a boa-fé nas relações processuais, pois "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) Evidenciado nos autos que a empresa autora empreendeu os esforços possíveis no propósito de localizar o réu, resta inexistente a prescrição intercorrente nos presentes autos, por faltar-lhe o requisito essencial da inércia do credor. Em sendo assim, passo ao mérito. A despeito do reconhecimento da revelia da requerida, tenho que a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial não deve ser vista de maneira absoluta, de modo que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. A monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre esses requisitos, está a necessidade da petição inicial ser acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. É necessário, também, que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. Neste sentido, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Assim, a parte autora preencheu tal requisito, pois apresentou documentos sob id's. 114785301 a 114789698, suficientes para demonstrar a contratação e disponibilização do valor e a evolução da dívida desde o seu início. Com efeito, resulta incontroversa o descumprimento contratual e a inadimplência denunciada na inicial, máxime porque a requerida não se desincumbiu de seu ônus legal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), dada a sua revelia. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial a ser pago pelo promovido, no valor de R$ 83.749,89 (oitenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização (id. 114785294), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, na forma do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suportados pelos promovidos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, com as devidas correções monetárias, acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intime-se também o exequido de que transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525, do CPC), assim como que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, serão computados ao débito multa de 10% (dez por cento) e ainda os honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento), ambos sobre do valor em execução (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ