Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACATI Marcos Antônio da Costa Bernardo SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Aracati em face do requerimento de cumprimento de sentença proposto pelo exequente Marcos Antônio da Costa Bernardo (Processo n° 0003613-81.2000.8.06.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), oportunidade em que alega excesso de execução, no caso, relativo aos consectários legais aplicáveis ao valor da condenação imposta (id 65864923). Intimada a parte embargada (despacho de id 65866132), a parte embargada aduz, preliminarmente, intempestividade dos embargos opostos, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo ente público (id 65866140). Instado a se manifestar, o embargante argui a tempestividade dos embargos; a prescrição do título executivo e reafirmando o excesso de execução cometido pelo exequente (id 65864905). Ato contínuo, o juízo ordenou a remessa dos autos à Contadoria, que elaborou os cálculos de id 65864896. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, passo à análise da tempestividade dos embargos. O mandado de citação foi juntado no dia 18 de outubro de 2013, logo, o prazo para oposição de embargos (à época, meio de impugnação cabível à Fazenda Pública) encerrou-se em 18 de novembro de 2013. Neste sentido, e tendo em vista que os embargos à execução só foram protocolados em abril de 2014, reputo os embargos intempestivos. Todavia, ressalto que os embargos cuidam de matéria de ordem pública, de modo que deve o juízo analisá-las ainda que constatada a intempestividade dos embargos opostos. Ato contínuo, a respeito da tese de prescrição, importante salientar que a sentença transitou em julgado em 16 de julho de 2010, consoante observância da certidão de id 82755680, e o exequente ingressou com o requerimento de cumprimento de sentença em 21 de agosto de 2012, isto é, dois anos e dois meses após o trânsito em julgado da sentença. Com efeito, verifica-se prima facie a inexistência de prescrição no caso concreto; ademais, impossível o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso em destaque, visto que o término da execução ainda não foi possível em razão da necessidade de julgamento dos embargos movidos pela parte executada, e não por desídia do exequente em relação ao título executivo judicial que possui. De mais a mais, no que diz respeito ao excesso de execução, no caso, relacionado à aplicação de consectários legais distintos daqueles aplicáveis à Fazenda Pública, constato, à vista da planilha que instruiu o requerimento da parte exequente (id 82755685), o erro na utilização do INPC para correção monetária. Na hipótese, o índice adequado de acordo com o Manuel de Cálculos da Justiça Federal é a Ufir (vigente de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 por força da Lei n° 8.383/91) e, posteriormente, o IPCA-E/IBGE (MP n° 1.973-67/00 e Tema 810 da Repercussão Geral), e não o INPC. Ademais, verifico que até os cálculos elaborados pela Contadoria não se utilizaram dos índices corretos, além do índice de correção monetária em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (referência para calcular condenações impostas à Fazenda Pública), utilizou-se de juros simples de 1% ao mês a partir de julho de 2010, quando neste período os juros de mora, por força da Lei n° 11.960/09, equivalem ao índice de remuneração da caderneta de poupança. Assim, entendo que há necessidade de retificação dos cálculos, o que deve ocorrer nos autos do próprio cumprimento de sentença, até por questões de economia processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 739, I, do CPC/73, rejeito os embargos à execução por reconhecer a intempestividade destes. Com efeito, em razão do não conhecimento dos embargos, deixo de condenar quaisquer das partes em verbas de sucumbência, ainda que reconheça o excesso da quantia pleiteada pela parte exequente, em virtude da aplicação incorreta dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, translade-se esta sentença para o cumprimento de sentença e no referido processo, a fim de dar prosseguimento à execução, proceda pela remessa dos autos à Contadoria, para fins de atualização do valor devido, ressaltando a necessidade de utilização da seguinte tabela de consectários legais: Até dezembro/2002 Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: UFIR (até dezembro de 2000) e IPCA-E (até dezembro de 2001). Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção). Depois da vigência da Lei 11.960/2009 até a promulgação da EC n° 113/2021 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E Após a promulgação da EC n° 113/2021 (dezembro de 2021), utilizar apenas a SELIC (para juros e correção) Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito