Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc
Trata-se de Ação de Anulação de Título c/c Pedido de Indenização por perdas e danos, interposta por CLAUDIANE BARROS VASCONCELOS e FRANCISCO JALES VASCONCELOS em face de Oficial de Protesto do Cartório do 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza (Cartório Aguiar). Segundo consta na exordial, no final de dezembro, os requerentes foram surpreendidos por notificação de protesto contra si dirigida, cujo prazo final de pagamento era o dia 23/12/2016; existia execução em curso sobre a mesma dívida, constante inclusive do instrumento de protesto; tal conduta é vedada em nosso ordenamento pátrio, uma vez que se trata de procedimento desnecessário e abusivo, porque busca coagir a parte a cumprir a sentença, a qual já se encontra em fase de cumprimento, em verdadeiro bis in idem contra o devedor, motivo pelo qual não procedeu ao pagamento do mencionado título, o que levou ao protesto do mesmo, conforme informação obtida junto ao SERASA. Requereram o julgamento procedente da ação, declarando nulas as referidas duplicatas sacadas pela ré contra autora, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 8º tabelionato de notas e protesto para o cancelamento dos apontamentos existentes e a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos, no valor a ser apurado em liquidação do julgado, não inferior à R$ 6.000,00 (seis mil reais), por parte envolvida, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios. Despacho determinando à emenda à inicial. Pedido de emenda a inicial para a inclusão de OSÉ OZONETE BARBOSA VASCONCELOS no polo passivo da demanda. A parte promovida ANTÔNIO CLÁUDIO MOTA DE AGUIAR - TABELIÃO DO 8º OFÍCIO DE PROTESTO DE FORTALEZA/CEARÁ - CARTÓRIO AGUIAR, apresentou manifestação alegando: impugnação ao pedido de justiça gratuita; ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos danos causados pelos tabeliães é do Estado, o cancelamento do protesto apenas pode ser efetivado caso ocorra o pagamento do título, com o devido recolhimento dos emolumentos devidos ao Tabelião, e a atribuição de retirar o nome de seus cadastros é da entidade cadastral; carência da ação por falta de interesse de agir; pois o Promovido não se opõe ao direito pleiteado, nem a lei exige prévia declaração judicial para atendimento do pleito; no plano fático, a parte Autora admite estar em mora e não concorda que o protesto seja realizado, justamente pelo fato de estar em mora, buscando, de forma completamente descabida, justificar que a lei é ilegal, ou seja, que a legislação que autoriza o protesto de sentença não pode ser cumprida; a lei autoriza expressamente o protesto de dívida decorrente de sentença; o parágrafo único do Art. 8º da referida Lei nº 9.492/97 in fine dispõe, de modo cristalino e translúcido ser de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização; o Art. 9º da Lei n. 9.492/97, aduz que cabe Tabelião examinar apenas os caracteres formais do título ou documento de dívida protestado, não cabendo sequer "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade"; inexistência de ato ilícito; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou o julgamento improcedente da demanda. Em sede de pedido contraposto, com suporte no parágrafo Art. 81, "caput" e §2º do CPC, além das perdas e danos, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC, seja condenada a parte Autora a pagar o valor da indenização a ser fixado por esse E. Juízo, em razão da litigância de má-fé manifestamente comprovada nos autos (assédio processual). A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id 123149242). Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (Id 123149245). Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (Id 123149248). Conversão do julgamento em diligência para determinar a citação do réu José Ozonete Barbosa Vasconcelos. Contestação apresentada por JOSÉ OZENETE BARBOSA VASCONCELOS, alegando: que os requerentes litigam de má-fé, pois são os reais devedores do título; foi o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após tentar garantir o crédito do autor na ação de cumprimento da trabalhista ajuizada contra a empresa ANE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, onde os requerentes são sócios, pois a Justiça do Trabalho não conseguiu bens da empresa para garantia do Juízo, então passou a tentar garantir a execução receber através de bens pertencentes aos sócios respectivos, aqui requerentes; que trabalhou na empresa onde os requerentes foram sócios, denominada ANE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, na função de motorista, no período de 10.09.2001 a 20.05.2003. Ocorreu que ao ser demitido aludida empresa não pagou os direitos rescisórios devidos, o que o obrigou a procurar a Justiça do trabalho para ajuizar ação trabalhista contra a empresa, na tentativa de receber o que lhe é devido, sendo que já estando praticamente com duas décadas, até o momento nada recebeu, o que prova a inidoneidade e má-fé dos requerentes, que são realmente mal pagadores; a ação trabalhista do ora contestante foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE sob nº 0129700- 98.2003.5.07.0003, a qual se encontra sendo movimentada até a presente data, vez que a empresa dos requerente prestava servidos para o Estado do Ceará, tendo a Municipalidade sido condenada subsidiariamente quanto as verbas reconhecidas na sentença de mérito, com isso o Estado do Ceará vem opondo todos os recursos possíveis para não pagar os valores que foi condenado. Requereu a improcedencia da demanda e a condenação da promovida em litigância de má-fé. O promovido OFICIAL DE PROTESTO DO CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE NOTAS requereu o julgamento antecipado da ação. 123149743. Manifestação dos promoventes requerendo o julgamento antecipado da demanda (Id123149744). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo o impugnante se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art. 100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). ' ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido ANTÔNIO CLÁUDIO MOTA DE AGUIAR - TABELIÃO DO 8º OFÍCIO DE PROTESTO DE FORTALEZA/CEARÁ - CARTÓRIO AGUIAR. Sobre a matéria, o STF firmou a seguinte tese no tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Na mesma direção, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE DIRETA E OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CAUSEM DANOS A TERCEIROS. ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO ¿ TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 777 E 940. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, determinando aos requeridos que providenciem o cancelamento dos protestos e que não repassem informações relacionadas a estes protestos. 2. Segundo a narrativa autoral, a SERASA identificou três protestos de cheques nos Cartórios do 1º, 7º e 8º Ofícios de Notas de Protestos, vinculados à conta bancária nº 28098-4, agência 2793, situada na Av. Desembargador Moreira, 1199, Fortaleza/CE. Afirmou a demandante que reside no Maranhão e que nunca foi titular da conta em referência, nem assinou os cheques que ensejaram os protestos impugnados. Menciona que ajuizou ação contra o Banco do Brasil (processo nº 0259920-75.2020.8.06.0010), que tramitou na 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual foi julgada procedente, com a declaração de inexistência da relação jurídica. Assim, pretende, com a presente ação, que os Titulares dos Cartórios acima indicados sejam compelidos a cancelar os protestos e a não repassar informações aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Quando do julgamento do recurso nº 1.701.15.016936-8/001 (Tema 777), em 27/02/2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que os serviços cartorários são delegação do Estado, havendo, portanto, responsabilidade objetiva do ente público pelos atos danosos praticados por esses delegatários. 4. Em julgado posterior, no RE 1.027.633. RG (Tema 940), o STF estabeleceu a premissa segundo a qual, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação, o autor do ato. A partir de então, os notários tornaram-se partes ilegítimas para responder por eventuais danos oriundos do exercício das funções delegadas. 5. Portanto, a responsabilidade dos delegatários da função pública é subjetiva, de forma que há ilegitimidade do tabelião para compor o polo passivo da ação de responsabilização civil, admitindo-se, de outro lado, a legitimidade do tabelião para ser demandado em ação regressiva ajuizada pelo Estado em hipóteses de condenação judicial imposta ao Poder Público, em razão de ato danoso perpetrado pelo delegatário. 6. Assim, a sentença deve ser reformada, para acolher a preliminar suscitada pela parte apelante, com fundamento nos Temas nº 777 e 940, do STF, declararando a ilegitimidade passiva dos promovidos, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0226518-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024. CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise da preliminar de carência da ação. DO MÉRITO. Os autores requerem a declaração da nulidade da duplicatas sacadas pela ré contra autora, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 8º tabelionato de notas e protesto para o cancelamento dos apontamentos existentes e a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos, pois entendem que o procedimento é desnecessário e abusivo, pois busca coagir a parte a cumprir a sentença, a qual já se encontra em fase de cumprimento. Por outro lado, a parte promovida alega que quem determinou o protesto foi a 3ª Vara do Trabalho em ação judicial, cujo o objeto são débitos trabalhistas em favor do requerido. Analisando os autos, verifica-se que o protesto em questão é oriundo de certidão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza informando o descumprimento da obrigação judicial originada em sentença trabalhista e informando os dados para fins de protesto. Assim, o protesto a que se refere os requerentes é previsto no art. 517 do CPC. Transitada em julgado decisão que condenatória e ausente o pagamento voluntário, cabível a expedição de certidão para protesto de titulo executivo extrajudicial. O art. 517 estabelece: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a própria autora confirmou o curso do cumprimento de sentença. Assim, considerando que a autora não provou o pagamento do título, é legítimo o protesto do título. Assim, inexiste dano moral indenizável consoante pretendido pela autora. Por fim INDEFIRO o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má fé, por não haver comprovação nos autos dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à parte demandante (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 12 de novembro de 2024. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito.