Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EVERARDO BARBOSA DE HOLANDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200922-81.2023.8.06.0075 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial/cumprimento de sentença composta pelas partes supramencionadas. A parte exequente foi intimada, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para proceder com o impulso à presente execução, conforme determinado em decisão de ID 115416188. Todavia, conforme certificado em, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte, deixando de cumprir a determinação proferida pelo juízo e deixando de dar o impulso necessário à execução. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e diligências necessárias. O art. 53 da Lei nº 9.099/95 disciplina, mais especificamente em seu § 4º, que a execução será extinta quando se encontrar inviável: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da exequente não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Isto posto, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino, assim, a EXTINÇÃO da execução com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito