MútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
JAIME PEREIRA DOS SANTOS FILHO
CPF
Autor
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP
CNPJ
Reu
LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA FERNANDES
CPF
Reu
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES
CPF
Reu
BOTTON LINE PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LACIANA FARIAS LACERDA
OAB/CE 30037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LACIANA FARIAS LACERDA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 19:11
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 10:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
17/12/2024, 10:32
Juntada de Certidão
17/12/2024, 10:32
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125903021
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026345-26.2021.8.06.0001.
Autor: JAIME PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Mútuo] Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual após regular intimação do advogado para dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte. Posteriormente, foi feita a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias praticasse o ato que lhes competia, sob pena de extinção do processo por abandono, e o expediente retornou sem cumprimento, em virtude da impossibilidade de localização dos autores no endereço indicado na inicial (ID 120287296) Decido. É dever da parte manter o juízo informado sobre qualquer alteração do seu domicílio, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos (art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. I [...] VI - Segundo o art. 274 do CPC, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço. Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço. VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240, conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp. Nº 1.120.097/SP. IX - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios termos. (Apelação Cível - 0614581-29.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA MANDADO DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ATO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0159038-13.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destaquei)
Diante do exposto, com esteio nos arts. 485, III, parágrafo único, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125903021
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125903021
21/11/2024, 06:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/11/2024, 13:54
Conclusos para julgamento
18/11/2024, 11:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe