Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000002-60.2024.8.06.0154.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da não obediência ao fixado pelo STF no julgamento do tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que ação de execução fiscal não atendeu os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deu o correto desfecho. III. Razões de decidir 3. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 4. Considerando que o valor cobrado pelo ente apelante na ação de execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na data da propositura da ação (02/01/2024), supera o montante equivalente a 50 OTN's em janeiro de 2024, é cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 5. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 6. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", estabelecendo, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal exigirá a demonstração da adoção prévia de providências administrativas aptas à cobrança do débito. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Consideração o que consta nos autos e as disposições firmadas no Tema 1184, mais especificamente o item 2, e a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, resta caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a tentativa de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não demonstração de prévia adoção de soluções administrativas para a quitação do débito executado, ressaltando a possibilidade do ente exequente ajuizar nova demanda desde que preenchidos os requisitos ou demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de o fazê-lo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CNJ, Resolução nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relator(a) CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00519428920218060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ELENILDA CELESTINO RIBEIRO, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da não obediência ao fixado pelo STF no julgamento do tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município de Quixeramobim apresentou recurso de apelação (ID 13784549), aduzindo, em suas razões recursais, que o STF, no julgamento do Tema nº 1184, resguardou a competência constitucional de cada ente federado para, por meio de lei em sentido material, definir o valor mínimo de suas execuções fiscais. Alegou que o CNJ, a pretexto de aplicar o entendimento do STF, extrapolou as competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 103-B, § 4º e 236, § 1º, da CF, indo além do que restou definido pela Suprema Corte, violando o § 2º do art. 102 da CF, os princípios constitucionais do pacto federativo (arts. 1º e 18), a separação dos poderes (art. 2º), a legalidade (art. 5º, II), a competência tributária (art. 145) e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), uma vez que definiu centralizadamente o valor mínimo das execuções fiscais por meio de ato infralegal, tolhendo as competências legislativa e tributária reservadas a Estados, Municípios, Distrito Federal e União, impondo consideráveis entraves ao acesso à execução fiscal como meio de garantir o adimplemento de receitas públicas. Sustentou que o CNJ não tem competência para criar regras jurisdicionais ou que vinculem pessoas estranhas ao Poder Judiciário, a exemplo da Resolução nº 547, e que vinculante é a tese definida pelo STF no Tema nº 1184, que deixou a cargo do juiz, diante do caso concreto, com base em critérios de razoabilidade e eficiência, definir o que é baixo valor. Argumentou que as condicionantes para o ajuizamento de ações não podem atingir as execuções fiscais propostas antes do novo entendimento da Suprema Corte e da edição da Resolução, sob pena de vulneração do princípio da irretroatividade (CF, art. 5º, XXXVI), devendo o juiz somente indeferir a inicial das novas execuções fiscais que não cumpram as exigências vinculantes do Tema nº 1184. Asseverou que tanto o Tema 1184 quanto a Resolução nº 547 conferiram nova interpretação sobre execuções fiscais de pequeno valor e impuseram condicionamentos para essas ações, aptos a causar graves desequilíbrios fiscais e orçamentários, sendo necessário, na hipótese da norma infralegal ser considerada válida frente a CF, regime de transição para que essa nova disciplina possa ser cumprida sem prejuízo ao interesse público. Por fim, defendeu que no caso dos autos, apesar de a dívida executada ser de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 1º da referida norma, a ação cumpre os demais requisitos para manutenção de seu trâmite, uma vez que o processo tramita a menos de um ano; não foi realizada tentativa de localização de bens; houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa por meio de existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, tais como as leis municipais nº 3.019/2020 (REFIS), Lei nº 3.029/2020, Lei nº 3.038/2020, Lei nº 3.053/2021 (REFIS), Lei nº 3.079/2021, Lei nº 3.116/2022 (REFIS), Lei nº 3.152/2022, Lei nº 3.172/2022 e Lei nº 101/2023. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração incidental de inconstitucionalidade, reformando a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, para reconhecer que foram atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ, reformando a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, ainda, para reformar a sentença, concedendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o recorrente implemente as medidas previstas no item 2 ainda não realizadas. Sem contrarrazões recursais (ID 13784550). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO No caso ora em análise, verifica-se dos autos que o Município de Quixeramobim ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários, na quantia de R$ 4.914,95 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), conforme CDA de ID 13784540, restando reconhecida, pela sentença, a ausência de condição da ação (interesse de agir), em razão da não atendimento dos requisitos fixados pelo STF no julgamento do tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, o cabimento da apelação é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação. Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau, verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de R$ 4.914,95 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), referente ao Imposto sobre serviço - ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (02/01/2024), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em janeiro de 2024, a R$ 1.324,20 (mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação ora interposto, passando à análise do mérito recursal. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que ação de execução fiscal não atendeu os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deu o correto desfecho. De início, é importante ressaltar que acerca da matéria prevalecia, até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033-SP, sob o rito do art. 543-B do CPC de 1973, que decidiu ser vedada a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor, ementado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC." (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175)." A matéria, inclusive, é objeto do enunciado de súmula nº 452 do STJ, segundo a qual dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entretanto, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixou nova tese aplicável à matéria, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nos termos do julgamento do RE nº 1.355.208, é possível observar que o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), que, com fundamento na Lei nº 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 considerou legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Ademais, o Tema 1184 estabeleceu a necessidade de adoção de prévias providências administrativas no momento do ajuizamento da execução fiscal (tese nº 2), de modo que são exigíveis nas ações protocoladas após o julgamento do RE nº 1.355.208, em 19/12/2023. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do baixo valor executado, deve ser observada a ausência de movimentação útil por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, bem como a necessidade de demonstração da adoção prévia de providências administrativas aptas à cobrança do débito. Entretanto, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e das disposições da Resolução nº 547/2024, do CNJ e que a ação de execução fiscal ora em discussão foi ajuizada após o julgamento do referido Recurso Extraordinário (19/12/2023), o magistrado de origem emitiu despacho (ID 13784543), determinando a intimação da parte exequente para demonstrar quais as providências adotadas extrajudicialmente ante do ingresso da execução fiscal, bem como para apresentar substrato mínimo de que a parte executada detinha capacidade financeira para o adimplemento do débito, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Por sua vez, o ente exequente, em sua manifestação (ID 13784544) não demonstrou de forma inequívoca a adoção de medidas administrativas para a cobrança do débito, tais como a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da ação, o prévio protesto do título ou a localização de bens que demonstrasse a real necessidade da execução, nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, apenas mencionando algumas leis municipais, mas sem demonstrar que o executado, em tese, se enquadra nas situações tratadas. Ademais, não se depreende dos autos requerimento por parte do Município exequente para a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, caso demonstrasse que, dentro do referido prazo, poderia localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024). Nessa linha de entendimento, seguem julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: Execução fiscal. Admissibilidade recursal. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Intimação prévia para adoção das medidas exigidas. Anulação de ofício. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Razões de decidir: 3.1. O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação. Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3. A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.4. Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519428920218060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DO PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 3- Assim, tendo em vista que a presente execução fiscal foi proposta após o julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, ao tempo da propositura da demanda, a municipalidade não comprovou a adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito e para o protesto do título, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. 4- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000034520248060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.617,82 (mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0003652/2021. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5. O valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não ter havido êxito na citação da parte executada e da decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001155020228060090, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2022 e, passados mais de dois anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003538320228060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/09/2024) Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aqui apreciada como matéria incidental cuja superação é necessária à apreciação da questão de fundo, uma vez que na forma de pedido principal somente o STF tem competência para julgar a constitucionalidade de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, conforme ADI 4412, cumpre tecer algumas considerações. O CNJ foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e tem como funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento dos seus deveres funcionais, se apresentando, pois, como um órgão de caráter eminentemente administrativo. Nesse sentido, é a doutrina do Exmo. Min. Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944): A EC nº 45/04 estabeleceu, como órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com sede na Capital Federal, porém sem funções jurisdicionais, pois, como lembram Garcia de Enterría e Fernandez Tomás-Ramón, "a relação entre o Direito e o Juiz é direta, sem que nenhum outro sujeito ou órgão possa intervir no momento de tomar suas decisões. Como bem salientou o Supremo Tribunal Federal, "a composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna e externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional". A Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, elenca um rol exemplificativo de competências do CNJ, conforme § 4º do art. 130-B: Art. 103-B (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Em relação a tais matérias, o STF deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. E aqui o controle da economicidade e da eficiência de um processo tem dimensão nacional e natureza de ato de gestão. O caso que admitiu essa possibilidade envolveu a Resolução nº 7 do CNJ (sobre o nepotismo) que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional por maioria de votos na ADC nº 12, como bem destacado pelo Min. Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944): "O Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria (9 × 1), declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 07/05 (resolução antinepotismo), reconhecendo como competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça o poder normativo primário no âmbito das matérias descritas no § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal. Extremamente precisa, nesse sentido, a lição do Ministro-relator Carlos Britto, quando indagando "vem a pergunta que tenho como a de maior valia para o julgamento desta ADC: o Conselho Nacional de Justiça foi aquinhoado com essa modalidade primária de competência? Mais exatamente: foi o Conselho Nacional de Justiça contemplado com o poder de expedir normas primárias sobre as matérias que servem de recheio fático ao inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição?". Finalizou concluindo crer que "o § 4º, em si mesmo considerado, deixa muito claro a extrema relevância do papel do CNJ como órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Daí porque a esse Conselho cabe aferir o cumprimento dos deveres dos juízes e ainda exercer, de parelha com os poderes que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, aqueles de pronto arrolados pelos incisos de I a VII desse mesmo § 4º. 31. No âmbito dessas competências de logo avançadas pela Constituição é que se inscrevem, conforme visto, os poderes do inciso II, acima transcrito. Dispositivo que se compõe de mais de um núcleo normativo, quatro deles expressos e um inexpresso (...) o núcleo inexpresso é a outorga de competência para o Conselho dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é uma forma de prevenir a irrupção de conflitos. O poder de precaver-se ou acautelar-se para minimizar a possibilidade das transgressões em concreto" Transcreve-se a ementa do referido julgado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça. (ADC 12, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2008, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215-01 PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-149) grifo nosso. Importante destacar, desse julgado, a conclusão de que as restrições impostas pela Resolução nº 07 do CNJ são decorrentes da aplicação de princípios previstos na própria Constituição Federal, de forma que não há falar em inconstitucionalidade. Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Pedro Lenza (LENZA, Pedro. Direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2024. E-book). "Assim, pode-se afirmar que o CNJ busca contribuir para que a prestação jurisdicional seja efetiva, zelando, nos termos do art. 37, pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A título de outros exemplos, tem-se, também, a Resolução nº 75/2009 e a Resolução nº 531/2023 que estabeleceram normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional. Com efeito, a Resolução nº 75/2009 estatuiu que o concurso público para ingresso na carreira da magistratura seria regulamentado por esta Resolução, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Reclamação em que se discutia afronta à Súmula Vinculante nº 45: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60445 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) Desse modo, é possível observar que o cenário acima exposto não é diferente para a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Conclui-se, assim, que as execuções de pequeno valor não satisfazem a regra da eficiência e da economicidade, devendo-se considerar o gasto da atividade da República como um todo (Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, o custo com a execução leva em consideração também o que gasta o Poder Judiciário estadual e federal, incluindo os tribunais superiores, e não apenas o gasto da Administração exequente, tornando evidente a falta de interesse de agir quando se propõe uma ação cujo valor ultrapassa o eventual custo da ação em si. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Desse modo, levando em consideração o que consta nos autos e as disposições firmadas no Tema 1184, mais especificamente o item 2, e a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, resta caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a tentativa de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não demonstração de prévia adoção de soluções administrativas para a quitação do débito executado, ressaltando a possibilidade do ente exequente ajuizar nova demanda desde que preenchidos os requisitos ou demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de o fazê-lo.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5