Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868768-12.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP
EXECUTADO: INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA DE FORTALEZA LTDA APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo exequente CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S em face do executado Instituto de Oftalmologia e Otorrinolaringologia de Fortaleza Ltda. Em petição inicial (ID. 90918124) a exequente afirma ser credora do requerido no valor de R$ 9.854,29 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondente ao cheque nº 588064, emitido pela UNICRED, ligada por Coop. nº 2301, conta corrente nº 01458-3, em data de emissão de 27/01/2014. O referido título foi devolvido na primeira apresentação por "divergência ou insuficiência de assinatura" (motivo 22), resultando no débito atualizado à época de R$ 10.692,37 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Apesar dos diversos esforços da exequente para que o executado quitasse sua obrigação, incluindo o protesto do título, a credora não obteve êxito sendo forçada a ajuizar a presente execução, conforme previsto em lei. Acostou à Inicial, ID. 90918730, cheque representando o título extrajudicial no qual procura-se executar. O executado foi devidamente citado e apresentou embargos à execução, porém, estes não recebidos com efeito suspensivo em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC que em suma significa garantia. Além disso, foi proferida Sentença nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0190278-88.2015.8.06.0001), a qual julgou os mesmos improcedentes. O bloqueio de valores fora realizado, conforme ID. 90918114, presente nos autos. Assim, a parte Exequente, em petitório intermediário requereu a transferência dos valores em execução, informados e devidamente atualizados para as contas discriminadas na petição ID. 90918122. É o relatório. DECISÃO A vertente do julgamento antecipado ao feito será aplicada nos termos do art. 355, inciso I do CPC, artigo pelo qual traz a denotação clara de que não há necessidade de prova em juízo. Em não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. No que tange aos argumentos expostos e lançados pelas partes, bem como as provas produzidas nos autos é notório que o pedido inicial merece ser ponderado a plausibilidade para a procedência ante a existência do dano. Diante do exposto e, sobretudo, tendo em vista o pedido ID. 90918122 decido pelo envio do mandado de levantamento em favor da exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 90918114) no valor de R$ 34.770,40, corrigidos monetariamente, conforme apresentado em planilha no petitório retromencionado. Oportunamente, verifique e certifique a serventia do trânsito em julgado, bem como se cumpridos todos os atos tais como recolhimento de eventuais custas pela parte executada, ressalvadas isenções legais. Fica desde já deferida a expedição de ofício/mandado para cancelamento de negativações ou protestos exclusivamente determinados nestes autos, diante da satisfação da obrigação, sob responsabilidade da parte executada, devendo esta comprovar no prazo de 05 (cinco) eventuais negativações ou protestos realizados nestes autos, com a indicação do documento constante dos autos que comprove tais fatos, providenciando a Serventia a expedição do necessário, independentemente de nova decisão. Sem prejuízo, caso haja bloqueio de bem, penhora ou averbação de constrição a mais determinada nestes autos, deve a parte executada comprovar nos mesmos autos, o fato no prazo de 05 (cinco) com a indicação do documento constante no processo. Digo que comprove tais fatos a fim de que possa ser expedido o necessário para o desbloqueio, levantamento de penhora a mais e/ou cancelamento de constrição, tornando os autos conclusos para tanto. Observadas as demais formalidades legais, inclusive o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.R.C Fortaleza/CE, data da assinatura digital Shirley Maria Viana Crispino Leite Juíza de Direito (assinado digitalmente)