Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0051320-06.2021.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença-Prêmio] Polo ativo: MARIA IRISNILDE VIEIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o RPV foi expedido, revelando sua satisfação com o pagamento. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o Requerido expedido o devido RPV, obteve-se a satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento no cumprimento da sentença, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas adicionais em razão de ser o promovido isento do pagamento de custas processuais. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito