Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000682-30.2023.8.06.0041.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: DINAIR DA SILVA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000682-30.2023.8.06.0041
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DINAIR DA SILVA PEREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI N. 12.153/2009. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Dinair da Silva Pereira em desfavor do Estado do Ceará para requerer o fornecimento do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril, em virtude de ser portadora de Osteonecrose Avançada com Deformidade da Cabeça Femoral, da negativa do fornecimento pelo Município de Aurora/CE e de não possuir condições financeiras para custeá-lo. Após a formação do contraditório (Id. 15097129), sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 15097137), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, determinando a realização do procedimento cirúrgico exigido pela parte autora e condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15100591), equivocadamente indicado como apelação e direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para alegar que, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, os honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, nas ações de saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa, excepcionalmente, devendo ser reduzidos para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer a reforma da sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 15100591). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos, observo que, em que pese se trate de ação tramitando sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente demandado pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando a previsão legal contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que impede a condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais. Destaco: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Oportunamente, assevero que o arbitramento dos honorários advocatícios, assim como os consectários legais, constitui matéria de ordem pública, permitindo-se a sua revisão a qualquer tempo, inclusive, de ofício, devendo, assim, ser afastada a condenação da parte demandada a esse título. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no sentido de afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação, ainda que parcialmente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator