Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAVE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA - ME
REU: VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, MAGALI SOUTO DE ARRUDA COELHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0179245-62.2019.8.06.0001
Vistos. Meta 02/CNJ
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NAVE SERVIÇOS MARÍTIMOS EIRELI em face de VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, sucedido por ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO, em virtude de falecimento, representado pelo inventariante André Luis Souto de Arruda Coelho, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora narra que é credora do réu em virtude de cheque inadimplido, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu, em razão disso, expedição de mandado de pagamento do valor devido, sob pena de constituição de título executivo judicial. Custas recolhidas. Decisão deferiu a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial. Citado por oficial de justiça, o réu quedou-se inerte. Decisão ao final decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento antecipado do feito, tendo as partes permanecido silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a parte ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de defesa tempestiva nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, cheques sem força de título executivo extrajudicial, pois estão prescritos. O prazo de prescrição da ação cambial executiva do cheque é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação (art. 59, da Lei nº 7.357/85). O prazo de apresentação é de trinta dias contados da emissão, em regra (art. 33, da Lei nº 7.357/85). O cheque foi emitido em 03/11/2014. Assim, como a propositura da ação se deu em 04/10/2019, evidente o decurso do prazo, o qual retira a força executiva do cheque, que ainda pode ser exigido de outras formas, como ação de enriquecimento ilícito, ação monitória e procedimento comum. Nesse âmbito, faz-se mister ressaltar que o cheque foi devolvido, quando da apresentação para compensação, pelo motivo 21, o qual consiste em "cheque sustado ou revogado", de acordo com a Resolução nº 1.631/1989 do BACEN, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível a sua cobrança via ação monitória: Monitória - Cheque - Embargos ao mandado monitório calcados em exceção pessoal, de inadimplemento de contrato e desacordo comercial, arguida pelo emitente em face da primitiva portadora do cheque - Cheque apresentado ao banco sacado e devolvido pelo motivo "21 - cheque sustado ou revogado" - Cheque cuja emissão não é contestada pelo réu - Desnecessidade de menção e discussão sobre a "causa debendi" - Ônus a cargo do emitente de provar a má-fé do atual portador do cheque que circulou - Falta de prova até mesmo de que o autor seria sócio da pessoa jurídica beneficiária - Sentença de procedência mantida - Majoração "ope legis" dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC)- Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10108593520188260032 SP 1010859-35.2018.8.26.0032, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 17/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO. CHEQUE. TERMO INICIAL DOS JUROS. TEMA 942 DO STJ. 1.-A ação monitória se funda em dois cheques emitidos em 31 de outubro de 2011 e 30 de novembro de 2011, apresentados pela primeira vez nas mesmas datas. 2.- Incide, na hipótese, relativamente à questão do termo inicial dos juros, o Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça: \Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação\. 3.- Não caracterização de nulidade da sentença por ausência de remessa de ofício à instituição financeira. Comprova-se que os cheques foram devolvidos pela alínea 21. A alínea 21 se refere cheque sustado pelo próprio emitente. Ao emitente incumbia efetuar a comprovação dos motivos que levaram a sustar o cheque após sua emissão. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083213512 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesse contexto, quanto à sustação realizada, esta impede que o sacado debite o valor do cheque na conta do sacador. Entretanto, o cheque continua válido, líquido e exigível, o que pode ser feito via extrajudicial (verbi gratia, pelo protesto cambial ou negativação do nome), ou judicial, em execução de título, ação monitória ou procedimento comum. Portanto, quando o emitente susta o cheque, a instituição sacada exige a indicação do motivo, mas não questiona a veracidade deste (art. 36 da Lei n. 7.357/85). É fato que o motivo pode ser falso, podendo inexistir desacordo comercial ou outro motivo. Por isso, pode o portador exigir o cheque judicialmente, cabendo ao emitente provar a má-fé do portador, consistente na prova da veracidade do motivo da sustação e a ciência do portador acerca destes motivos, de forma a impedir atos executivos judiciais ou extrajudiciais por parte dele. Todavia, como o réu não contestou o feito (apresentando embargos à monitória), não há o que se discutir acerca do motivo da sustação do cheque ou do negócio jurídico subjacente entabulado entre as partes, conforme o STJ: Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoco, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a parte requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio do documento juntado no ID 122666132, pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. O cheque foi emitido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 03/11/2014. Em relação aos encargos moratórios, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que os juros moratórios, de 1% ao mês, são contados da data da primeira apresentação da cártula, e a correção monetária é contada desde a data de sua emissão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Com efeito, conforme o incidente de processo repetitivo REsp 1556834/SP, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJ-RS - AC: 70082464439 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS- CHEQUES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve ser fixada a partir da emissão e os juros de mora a partir da apresentação das cártulas. (TJ-MG - AC: 10074180027851001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - SELIC. Os juros de mora devem fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil c/c 161 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 10000212712772001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da apresentação do título, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, §único, do CC/02), desde a sua data de emissão. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito