Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): KATIA CILENE FREITAS CAMELO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0239587-34.2022.8.06.0001
Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente, Katia Cilene Freitas Camelo em desfavor do Instituto José Frota (IJF) e Instituto de Previdência do Município - IPM ambos qualificados nos autos, requerendo em tutela de urgência o seu afastamento e, ao fim, que seja julgado procedente a presente ação no sentido de que seja declarado seu direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de concessão de sua aposentadoria especial com proventos integrais e paridade nos termos da regra de transição, por trabalhar em condições insalubres. Considerando a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, os requeridos interpuseram recursos inominados. Ocorre que, no ID 17873474, a parte autora, ora recorrida, apresentou pedido de arquivamento do feito, informando não ter mais interesse na continuidade do processo. O pedido foi reiterado na petição de ID 19143527. Dito isto, decido. A desistência da ação é instituto de caráter processual, a possibilitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, todavia somente é cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º do CPC. Estando a lide em fase recursal, o pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, de sorte a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, c, do CPC Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ademais, ressalta-se que a renúncia ao direito em fase recursal, por ser ato unilateral do autor, prescinde de anuência dos réus, restando prejudicados os recursos por eles interpostos. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência, para reformar a sentença, julgando extinta a ação com resolução do mérito, em face da renúncia autoral ao direito material pretendido, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator