Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245080-55.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ZELONETE CORREIA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTOS EXPRESSA E DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 2. Insurge-se a parte Apelante especificamente quanto a cobrança do seguro prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 3. No presente caso, verifica-se que nos ID's nº 16863041, 16863067 e 16863069, consta a opção assinalada, manifestando o interesse da autora em contratar o seguro. Ademais, é de fácil verificação que consta a descrição exata do valos da prestação securitária, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Sendo assim, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. II. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ZELONETE CORREIA contra a sentença de ID nº 16863089 proferida pelo juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, tendo em vista que no instrumento contratual consta a opção assinalada, manifestando o interesse da autora em contratar o seguro. Além disso, no corpo da disposição contratual, há descrição exata do valor da prestação securitária, de modo que não assiste razão à autora ao alegar desconhecimento da cláusula. As razões apelativas requestam a reforma da sentença, alegando que houve a venda casada do seguro prestamista, requerendo a devolução dos valores pagos, a abusividade das cobranças, bem como a condenação em danos morais (ID nº 16863094). Contrarrazões repousam no ID nº 16863101. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo não exigível. De acordo com o dever de informação nas relações de consumo, os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Lei nº 10.931/2004 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Sob a ótica dos dispositivos legais acima mencionados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Assim, necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório. Insurge-se a parte Apelante especificamente quanto a cobrança do seguro prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Destaquei). Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Vejamos o aresto, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destaquei). No presente caso, verifica-se que nos ID's nº 16863041, 16863067 e 16863069, consta a opção assinalada, manifestando o interesse da autora em contratar o seguro. Ademais, é de fácil verificação que consta a descrição exata do valos da prestação securitária, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Sendo assim, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade da autora, não há se falar em dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGURO AUTO RCF. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PRESVISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO. Cinge-se controvérsia na análise da legalidade ou não da capitalização de juros pactuada no Contrato de financiamento do veículo marca/modelo Toyota Corolla, ano 2009/2009, cor PRETA, placa NQX8892, chassi 9BRBB48E095058919. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 107/109. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,48%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,98%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, a cobrança encontra-se expressamente autorizada pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 (art. 5º, inciso VI), não havendo de se falar em ilegalidade. No caso concreto, deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme se verifica no quadro 5, do contrato objurgado (fls. 107), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma como pactuado Pretende o recorrente que seja declarada a ilegalidade da contratação de Seguro Prestamista, Seguro Auto RCF e Capitalização Parcela Premiável, alegando a abusividade de tais cobranças. É vedado ao fornecedor condicionar à venda de um produto ou serviço a outra obrigação (denominada de venda casada), conforme preconiza o Artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 107/109), consta o quadro 5 (fls.107), no qual há cobrança de seguro: i) Seguro Prestamista; ii) Seguro Auto RCF e; iii) Capitalização Parcela Premiável. Tendo sido contratados mediante proposta de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, conforme verifica-se às fls. 111, 112 e 113, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em de tais valores. Considerando-se que restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço. Quanto à Comissão de Permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos. Recurso de apelação conhecido e negado. (TJCE - Apelação Cível: 0030054-18.2019.8.06.0073, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). (Destaquei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REVISÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Pretende o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado o provimento do pleito autoral quanto à revisão com contrato referente ao seguro prestamista, e à limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, no percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro ao consumidor (R$ 795,00) - fl. 18. 3. Destaco, por oportuno, que o caso concreto diferencia-se de outros já decididos por esta Relatoria, e por esse egrégio Tribunal de Justiça, em que além de ter sido apresentado ao autor/apelante, um documento apartado, referente à Proposta de Adesão ao Seguro, normalmente a proposta é devidamente subscrita pelo contratante, ocasião em que é reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, repiso, neste outro caso, as condições referentes ao seguro prestamista são redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 4. De outro lado, no caso concreto, o contrato exige, de forma abusiva, no inadimplemento, o percentual de 14% ao mês alusivo a juros remuneratórios, o que vai de encontro ao que prevê a retromencionada Súmula 296/STJ, que admite a cobrança desde que limitada ao percentual cobrado contratualmente. Na hipótese, então, é devida a limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, ao percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno: 01225705020178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Jailton de Sousa Rodriques contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Venda Casada, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. 2. Não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista, tendo em vista que foi dada a oportunidade de contratação à parte apelante, tanto é que assinou o respectivo termo de adesão. 3. Ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 00005457020198060096 Ipueiras, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022). (Destaquei).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto acima explanado. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator