Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002310-41.2019.8.06.0140.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: CARLOS GUILHERME STOLZ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. STF RE Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1184. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, ART. 1º, § 1º, DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica acerca da extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. Na espécie, o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, porém, verifica-se dos autos que frustrada a citação por carta do devedor, o ente municipal requereu a citação por oficial de justiça, contudo, o magistrado planicial proferiu sentença sem determinar referido ato processual, configurando error in procedendo, impondo-se a reforma da sentença e, consequentemente, o retorno do feito para prosseguimento da execução fiscal; 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002310-41.2019.8.06.0140 COMARCA: PARACURU - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Paracuru/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de CARLOS GUILHERME STOLZ, por ausência de interesse de agir, aplicando a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184. Nas razões recursais (ID nº 15310327), aduz que a sentença merece ser reformada, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Diz que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça malfere princípios basilares da democracia brasileira, posto que retira o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, além de trazer enorme prejuízo financeiro aos pequenos municípios, devendo ser afastado citado entendimento, pois contraria o interesse público. Afirma que a sentença deve ser considerada nula, por quebra ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança jurídica, tendo o juízo de 1º grau não atentado para o disposto no art. 1º, § 5º, Resolução nº 547, CNJ, deixando de oportunizar ao exequente a possibilidade de requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do citado artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens da devedora. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada, retornando a execução à primeira instância para prosseguimento. Conforme AR de ID nº 15310320, o executado não foi localizado na execução fiscal. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE PARACURU ajuizou Ação de Execução Fiscal (11.11.2020) em face de CARLOS GUILHERME STOLZ, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 no importe de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), consoante CDA's de ID nº 15310140. Na sentença, o magistrado declara que foram efetuadas diligências com vistas à localização da devedora ou de bens passíveis de penhora, porém, restaram infrutíferas, aplicando o julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, e do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo a lide sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, art. 485, VI, do CPC. Não resignado, o MUNICÍPIO DE ICÓ interpôs apelatório. Merece reparos o édito sentencial. Com efeito, desde a edição da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, dentre as quais podemos mencionar o incentivo à política conciliatória e o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997. Relevante consignar que a Corte Suprema Constitucional, no julgamento da ADI nº 5135, decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997, decidindo o seguinte: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional qualquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Acerca das execuções fiscais de valores irrisórios, recentemente o STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Na referida decisão, o STF ressalvou que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, destacando-se, ainda, a disparidade entre o custo judicial da tramitação dos feitos e os valores ínfimos cobrados nas execuções fiscais. Nesse trilhar, a partir de citada decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, a qual instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos os dispositivos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos § § 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destarte, explicitados os aspectos relevantes com vistas ao deslinde da quaestio juris, conclui-se que a busca pela satisfação do crédito e a maior celeridade na tramitação das execuções fiscais devem ser equacionados, prestigiando-se o Princípio da Eficiência da Execução.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE PARACURU ajuizou Ação de Execução Fiscal (11.11.2020) em face de CARLOS GUILHERME STOLZ, relativa a débito de IPTU do exercício financeiro de 2018 no importe de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), consoante CDA's de ID nº 15310140. Portanto o montante pretendido pela municipalidade é aquém do limite estipulado pela decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC, repercussão geral, Tema 1184 e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça, porém, verifica-se dos autos que frustrada a citação por carta do devedor, o ente municipal requereu a citação por oficial de justiça, contudo, o magistrado planicial proferiu sentença sem determinar referido ato processual, configurando error in procedendo, impondo-se a reforma da sentença e, consequentemente, o retorno do feito para prosseguimento da execução fiscal; EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora