Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006736-33.2019.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: USUCAPIÃO (49)POLO ATIVO: FRANCISCO VALDILBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917 POLO PASSIVO: Jose Edmar dos Santos e outros Destinatários:FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917 FINALIDADE: Intimar o(s) FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por FRANCISCO VALDILBERTO DOS SANTOS visando adquirir a propriedade do imóvel situado a Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 4.131, Jurema, Caucaia/CE, CEP: 61.650-971, alegando que está na posse pacífica e incontestável do imóvel delineado na inicial, há mais de 09(nove) anos. Com a exordial acostou certidão do cartório de registro de imóveis indicando que o bem não está registrado, além da planta e memorial descritivo. Distribuído e despachado o feito foram determinados os expedientes iniciais da ação de usucapião (ID 113827302), inclusive com o deferimento da gratuidade judiciária. Edital para manifestação de terceiros interessados em ID 113827307. Citação dos confinantes em ID 113827321, 113827323 e 113837205 sem oposição. O Estado do Ceará(ID 113837183), a União(ID 113837187) afirmaram não possuírem interesse no feito. O Município de Caucaia, apesar de cientificado não se manifestou. Repousa nos autos certidão do cartório de registro de imóveis de Caucaia e Fortaleza informando que o imóvel não está registrado. Audiência de Oitiva de testemunhas (ID 113838593). Parecer do Ministério Público deixando de exarar pronunciamento sobre a lide (ID 11338598). É o relatório, passo a decidir. I- Fundamentação. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação do usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O usucapião, é de afirmar-se, contudo, em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o usucapião exige-se do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. O pedido do autor está fundamentado no artigo 1240, in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Os requisitos para a usucapião constitucional são os seguintes: a) limitação da área a ser usucapida A extensão disposta pelo art. 183 da CF da área de 83,45 m² representa o tamanho máximo permitido para se usucapir por meio dessa modalidade especial, sendo tido como suficiente para a moradia do possuidor ou de sua família. b) Posse qualificada. No quadro da usucapião especial urbana, exige-se também do possuidor a utilização da área para sua moradia (posse pro habitatio) ou de sua família. No caso, o autor reside no local. c) Prazo diferenciado de 05 anos A lei fixou em cinco anos o prazo para o possuidor adquirir área urbana para sua moradia ou de sua família, sem interrupções. O imóvel o autor possui há mais de 09 anos. d) Não possui outro imóvel. Nos autos, percebo que o tamanho do imóvel não ultrapassar a extensão prevista na CF, bem como a posse é qualificada vez que o autor reside no local, ultrapassando inclusive o prazo previsto em lei, bem como não possui outro imóvel. Outrossim, existe declarações firmadas pelas testemunhas dando por certa a posse da autora pelo tempo necessário ao deferimento de seu pedido, logo, perfaz o tempo exigível para o deferimento do pedido demonstra que o requerente exerce sua posse no prazo legal. Para melhor compreensão, transcrevo o depoimento das testemunhas: Testemunha -JORDAN DE ALMEIDA SOUZA (ID 113838593): conheço o autora há 16 anos, conheço o imóvel que ele pede usucapião, lá n o imóvel tem uma casa que pertencia a tia dele; ele adquiriu este imóvel através de compra; o autora está na posse do imóvel há 14 anos; ao longo do tempo, o autor realizou benfeitorias, na época, a casa era basicamente um cômodo, com o tempo ele construiu outro cômodo, banheiro, ampliando área construída; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém; na comunidade todos reconhecem no autor a condição de proprietário;(...) Testemunha - JANYEIRE DOS SANTOS SILVA (ID 113838593/113838594): conheço o autor e conheço o imóvel; o imóvel que o autor pede usucapião é a sua residência; ele adquiriu esse imóvel de uma prima de nome Regina, ele mora de 10 a 15 anos neste imóvel; ao longo do tempo, o autor realizou benfeitorias no imóvel, com o tempo, ele construiu outro quarto, banheiro, ampliando a área construída; na comunidade, todos reconhecem no autor a condição de proprietário; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém.. Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas; o Ministério Público foi intimado da presente lide; os réus em lugar incerto e terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos sem nenhuma manifestação em contrário. O feito encontra-se perfeitamente instruído, com declarações em audiência, onde ficou caracterizada a posse da parte autora. Preenchidas essas condições de tempo, continuidade incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao magistrado que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo o decisum como título para transcrição no registro de imóveis. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, nem confinantes, nem possíveis terceiros interessados, nem as Fazenda Públicas se manifestaram no feito, entendo que o pleito inicial merece deferimento. II- Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido da autora FRANCISCO VALDIBERTO DOS SANTOS declarando em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados os limites e confrontações relatados no memorial descritivo inserto na exordial. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente decisão transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, através de Mandado, com o fim de que se proceda à abertura da matrícula para o imóvel usucapiendo no livro competente. Sem custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. No tocante aos honorários advocatícios, pela ausência de impugnação específica, não há porquê fixá-los. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro representado pela presente sentença, com toda a documentação necessária, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 19 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia