Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056022-43.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: ROBSON MELO BALTAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MELO BALTAZAR - CE35787 POLO PASSIVO: Antonio Marcos Lima Fontenele e outros Destinatários:ROBSON MELO BALTAZAR - CE35787 FINALIDADE: Intimar o(as) ROBSON MELO BALTAZAR - CE35787 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). "Trata-se de ação de reintegração de posse e pedido de concessão de liminar ajuizada por Robson Melo Baltazar em face de Marquim Motos. Aduz que em 2018 financiou uma moto da marca Yamaha (branca, placa POP-1001) no valor de R$ 16.853,00. Deu entrada no valor de R$ 3.371,60, realizou o pagamento de todas as taxas e o resto seria pago em parcelas do financiamento. Destaca que em 2019 sofreu grande abalo financeiro e precisou vender sua motocicleta, ante a impossibilidade do pagamento do financiamento. Narra que o requerido relatou que havia comprador para a moto e que este quitaria o financiamento. Firmaram que após a venda e quitação o requerido pagaria R$ 4.000,00 ao autor. Aduz ainda que após a entrega da moto, o requerido afirmava que faria a venda, mas em abril de 2020 relatou ao autor que não conseguia realizar a venda da moto em virtude da pandemia e o autor requereu a devolução do bem, mas não foi entregue. Narra ainda que soube do falecimento do requerido e não conseguiu mais localizar a sua moto. Por fim, requer, liminarmente que seja reintegrando na posse do veículo. No mérito, requer que a demanda seja julgada procedente para tornar definitiva a reintegração e que o réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos emergentes referentes as taxas de licenciamento, dpvat e IPVAs que terá que arcar. Junto a inicial vieram os documentos de IDs 114242469 a 114242874 e 114242825 a 114242834. Despacho de ID 114238854 que indeferiu a gratuidade requestada. A parte autora reitera o pedido de gratuidade (ID 114238860), mas foi mantido o indeferimento (ID 114238862). A parte autora interpôs agravo de instrumento e a gratuidade foi deferida mediante decisão do juízo ad quem (ID 114241639). Em decisão de ID 114241625 foi indeferida a tutela de urgência, o autor apresentou agravo de instrumento e o juiz ad quem manteve o inteiro teor da decisão recorrida (ID 114242440 a 114242446). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte, sua citação foi feita através de edital e foi nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral (ID 114242454). Réplica em que a parte autora aduz que sua moto está sendo vendida através do Facebook e requer a busca e apreensão do veículo (ID 114242458). A parte foi intimada a dizer se tinha mais provas a produzir (ID 114242459). Manifestação do autor no ID 114242465. É o relatório. Decido. FUNADAMENTAÇÃO I- Julgamento antecipado do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem asnadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito O pedido do autor consiste em ser reintegrado na posse de sua moto, que, conforme narrado na inicial, estava na posse do requerido, mas, conforme nova manifestação nos autos, está sendo vendida no Facebook. Ao ser intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, o autor restou nada mais apresentou. Não há nos autos qualquer prova acerca do acordo feito entre o autor e o demandado, da entrega da moto ou até mesmo que a moto que está sendo vendida no Facebook é mesma financiada pelo autor, já que não há o número da placa ou qualquer outra informação. As provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC aduz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, vide o entendimento de Luiz Fux no Curso de Direito Processual Civil:[...] "A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão. A sustentação pelo réu de que o fato não existe característica da defesa direta deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. "Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos". Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato. Referimo-nos às denominadas "objeções" consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua "responsabilidade probatória", assim como o são, também, os fatos que ensejam o "contra-ataque" do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contra direito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC). A regra in procedendo do ônus da prova admite derrogação pelas partes, através de negócio privado. Isto porque, em determinadas relações jurídicas, as partes municiam-se de elementos quanto ao vínculo travado, de forma que uma apresenta-se em melhores condições do que a outra para comprovar fatos relevantes. Entretanto, essa inversão excepcional do ônus da prova é vedada se tornar impossível a atividade da parte (a determinação de produção de prova diabólica), porque a isso corresponderia obstar o acesso à Justiça. Deveras, também, interdita-se a inversão do ônus, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 373, § 3º, I, do CPC).Anote-se, por fim, que nas atividades em que se admite a atuação ex officio do juiz, não se exclui a iniciativa da parte, mesmo no campo probatório. Assim é que o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial de livros comerciais (art. 421 do CPC), mas a exibição integral depende de requerimento da parte (art. 420 do CPC). Isto significa que, quanto à primeira, é lícito, também, à parte, requerê-la, sendo vedado ao juiz, por seu turno, agir de ofício quanto à segunda hipótese." (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.).[grifo nosso] O ônus da prova pode ser conceituado como a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as consequências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, porque somente assim poderá esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga consequências favoráveis. Analisando os autos processuais, o promovente não cumpriu o requisito do artigo supracitado, vez que não juntou aos autos provas suficientes e claras para obter o atendimento do seu pedido inicial, seja parcial ou total. Com amparo no artigo 373,I do Código de Processo Civil, compete ao promovente demonstrar as provas necessárias a viabilizar o deferimento do pedido inicial, o que não se verifica neste caso. Desse modo, pela ausência de provas contidas nos autos, não constato presente o direito do promovente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindo com a exordial, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia tal condição restará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação da partes, arquivem-se os autos. Caucaia - CE, 18 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia