Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Bradesco S/A em face de Leide Diana Almeida Gomes ME e Leide Diana Almeida Gomes. Após tentativas infrutíferas de citação das partes (ID 97525272), o autor requereu o bloqueio de ativos e foi deferido em junho de 2017 (ID 97525891), e foi realizado, conforme ID 97525896. Intimado a falar acerca do bloqueio, a parte requereu a suspensão, em setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias (ID 97525901) e foi deferido em agosto de 2019 (ID97522598). Em julho de 2020 a parte exequente foi intimada a manifestar-se (ID 97522602) e requereu nova pesquisa de bens (ID 97522607). Foi deferido e feitos os devidos bloqueios nos sistemas e em fevereiro de 2021 foi solicitada nova consulta online (ID 97522623). O exequente requereu a intimação da executada para que indique os bens passíveis de penhora (ID 97524485). As citações restaram infrutíferas e o exequente foi intimado a falar acerca das certidões dos oficiais (ID 97524500). Por fim, requereu nova suspensão e em decisão de ID 97525235 intimou a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 104423376. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação executiva teve início em 2016 e conforme o inciso I, do § 5º do artigo 206 e o artigo 206-A: Art. 206. Prescreve: [..] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo de prescrição intercorrente da presente demanda é de 5 anos. Colaciono os marcos temporais para contagem da prescrição presentes no CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [grifo nosso] Pois bem, o mandado de citação e penhora não foi efetivado, conforme IDs 97525268 e 97525272, e o exequente soube em novembro de 2016, data que começou a contar o prazo prescricional. Houve bloqueio de ativos via BancenJud, mas a parte não procedeu com as devidas formalidades, não havendo, portanto, interrupção do prazo. O exequente requereu a suspensão em setembro de 2017 pelo prazo de 90 dias, que foi deferida pelo magistrado em agosto de 2019, prazo que também suspendeu a prescrição. O prazo prescricional voltou a correr em novembro de 2019. Somente em julho de 2020 a parte exequente manifestou-se requerendo bloqueio de ativos, e foi deferido e manifestou-se novamente em fevereiro de 2021 requerendo novo bloqueio. Após intimações para que o exequente falasse acerca dos valores/bens bloqueados, a parte requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis à penhora, em junho de 2021, e até o presente momento, novembro de 2024, a parte executada não foi citada. Dessa forma, o prazo começou a correr em novembro de 2016, houve suspensão entre setembro de 2017 a novembro de 2019 e voltou a correr o prazo prescricional, completando os 5 anos em novembro de 2024. Conforme o Parágrafo único do artigo 487 do CPC, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada as partes de manifestar-se, e conforme ID 104423376 a parte exequente foi intimada e não apresentou manifestação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, V e artigo 487, II do CPC, em face a prescrição intercorrente. Condeno o exequente em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino que sejam retirados os bloqueios existentes nos sistemas (Bacenjud, Renajuds e os demais existentes). Decorrido o prazo e sem manifestações, arquivem-se os autos. Caucaia, 01 de novembro de 2024. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR