Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0005174-56.2014.8.06.0066 Vistos em conclusão. Cogita-se de Ação de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE, com o objetivo de satisfação de crédito fiscal. Durante o transcorrer da ação, medidas foram tomadas a fim de reaver os valores devidos e expostos em memória de cálculo constantes na exordial, sendo o Executado citado, apresentando manifestação, realizadas penhoras sem contudo efetivar o levantamento dos valores trazidos pela Exequente. Nota-se que o protocolo e autuação da ação se deu em 18 de fevereiro de 2014, transcorrendo mais de 10 (dez) anos, sabendo-se que a prescrição da dívida se dá em 05 (cinco) anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 40 § 2º da Lei n. 6830/80 (LEF) que decorrido o prazo máximo de 01 ano e não se localizando o devedor ou bens a serem penhorados, haverá o arquivamento dos autos. Associado a tal ponto, está o fato de ação já decorrer mais de 10 (dez) anos sem qualquer resolução, incorrendo em notória prescrição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174, IV, do CTN). Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe. (TJ-MG - AC: 10145052086017001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) Isto posto, com fulcro no art. 40 § 2º da LEF, DETERMINO o arquivamento dos autos, mediante a devida baixa. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cedro/CE, 14 de novembro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular