Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030393-43.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. D E S P A C H O CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face do(a) BANCO ABN AMRO REAL S/A, conforme inicial e certidão(ões) de dívida ativa (CDAs.) então apresentadas. Comprovante da efetiva citação (AR) do Executado de ID. 51188759. Ante o decurso de prazo para o pagamento voluntário ou a apresentação de garantia para embargos, o ato ordinatório de ID. 51188741 determinou a expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bem(ns) de propriedade do Exequido. Renovados pedidos e documentos de habilitação do Executado nos autos (IDs. 51188745-747 e 71768907-911). Infrutíferas tentativas de penhora e avaliação de bem(ns) de propriedade do Executado no período de 04/08/2021 (IDs. 51188755) a 20/03/2024 (ID. 83024389). Despacho de ID. 83054938 a determinar a renovação da deprecata junto ao órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) então apontado como competente para cumprimento da indigitada ordem e, ao mesmo tempo, a intimar o Exequente para impulsionamento da exação nos seus ulteriores termos. Eis que, pela petição e documentação de IDs. 88439986-987, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, empós expressa referência aos Embargos à Execução então interpostos (processo n. 3013112-02.2024.8.06.0001), onde expressamente declina a antanha incorporação pelo Mesmo do banco executado, a ocorrida mudança de localização e a realização do depósito judicial de garantia do juízo com viso à refutação da presente cobrança -, vem a pelejar pela suspensão da exação (LF n. 6.830/1980, Arts. 18, 19, 24, I, e 32, § 2º, c/c CPC/2015, Art. 919, § 1º). Breve relato. DECIDO: Inicialmente, diante da informação da incorporação do antigo Contribuinte pelo Banco Peticionante, da apontada mudança de endereço do Devedor e, ao mesmo tempo, da realização de um depósito judicial com viso à discussão da excussão ora em curso - ainda que reputado insuficiente pelo Exequente (IDs. 98975216 e Outro, dos autos dos embargos do devedor), prescindíveis tornam-se as razões que autorizam a reiteração da carta precatória de penhora e avaliação de bem(ns) do Executado. No segundo e último momento, antes da manifestação sobre os requestos e documentação da parte executada (IDs. 88439986-987), prudente e apropriado é que se aguarde o que restou estabelecido pelo despacho lançado nos autos da ação incidental (processo n. 3013112-03.2024.8.06.0001), que, diante das razões e documento(s) apresentados pelas partes - IDs. 8779375 e Outros, pelo Embargante; e IDs. 98975216 e Outro, pelo Embargado - determinou a consecutiva intervenção de Autor e Promovido sobre a apontada insuficiência do depósito judicial então perpetrado. Breve relato. DECIDO: ISTO POSTO, atento(a) a necessidade do procedimento em tela, CHAMO O FEITO À ORDEM para, desconstituindo o despacho de ID. 83054938, DETERMINAR, se ainda necessário for, o aguardo das providências então estabelecidas nos autos dos embargos do devedor correlatos (processo n. 3013112-03.2024.8.06.0001), quando então será possível estabelecer - caso admitidos os embargos referenciados e atribuído aos mesmos o efeito suspensivo suplicado - o sobrestamento do presente processo executivo e, diante de um possível depósito do montante integral do débito altercado, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal então excutido (CPC/2015, Art. 919, § 1º, c/c CTN, Art. 151, II), até o final destrame daquela objeção. Após efetivadas as indigitadas medidas regularizatórias, VOLVAM-ME ambos os procedimentos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)