Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020743-80.2017.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente: Nome: JOAO DE DEUS FILHOEndereço: Rua Senhor do Bonfim, 503, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-345 Promovido(a): Nome: Jose Gomes BarbosaEndereço: RUA IZAURO MACHADO PORTELA, N 1246, FATIMA II, CRATEúS - CE - CEP: 63705-433 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por João de Deus Filho em face de Jose Gomes Barbosa. Narra a inicial, em síntese, que o requerido invadiu parte de seu terreno com a instalação de cerca. Levando-se em consideração que a parte autora não se manifesta nos autos desde o ano 2019, foi determinada a sua intimação pessoal (Ids. 110300764 e 110300770) para que desse andamento ao feito, restando o ato infrutífero em razão da mudança de endereço do autor sem comunicação ao Juízo (Id. 110300774). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, não obstante as tentativas de localizar a parte autora para dar regular andamento ao feito, as intimações restaram frustradas, em razão da mudança de endereço da requerente, sem comunicar tal fato ao Juízo (Id. 110300774). Nesse sentido, é importante salientar que consoante o disposto nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada. Ora, em razão da desídia da requerente o feito encontra-se paralisado, não havendo como localizá-la para dar regular andamento à marcha processual. Desta feita, não há outra solução senão reputar válida a intimação pessoal da parte autora e decretar a extinção da demanda em razão do abandono da causa, haja vista que cabia à requerente comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, possibilitando a sua intimação para os atos do processo e o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no Id. 110301100. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito