Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Não obstante denominada (sic) "cumprimento de sentença", a demanda em exame se trata, na verdade, de ação executiva movida pela parte autora em face do ente réu, conforme o pedido que nela consta. O título que anima referido pedido se trata de decisão judicial que arbitrou, no valor de R$ 1.000,00, honorários em favor da parte autora, por haver desempenhado o encargo de advogado dativo a réu hipossuficiente economicamente junto aos autos nº 0012377-61.2017.8.06.0164, em curso perante a comarca de São Gonçalo do Amarante. A inicial veio instruída com o ID 85846802, dentre eles presentes a prova da nomeação, do arbitramento da verba exequenda e trânsito em julgado. Citado, o ente réu impugnou (ID 86183737) arguindo a possibilidade de discussão do valor arbitrado e requerendo o sobrestamento do processo em razão de necessidade de remessa dos autos do processo originário.
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010605-69.2024.8.06.0001 [Benefício de Ordem] Indefiro a impugnação apresentada, contudo. De saída, desnecessário, sendo o(s) feito(s) no(s) qual(quais) laborou, de forma dativa, a parte autora, processo(s) eletrônico(s), desnecessário o cumprimento da providência citada na parte final do parágrafo único do art. 516 do CPC. É que, não bastassem as peças já presentes nos autos serem suficientes à demonstração do que ocorrido no(s) processo(s) de origem no(s) qual(quais) se verificou o trabalho como defensor dativo, o acesso a quaisquer peças que interessem ao desate deste feito, sendo eletrônicos os autos originários, é por demais facilitado à parte requerida e a sua procuradoria. No mais, não tendo havido ordem de suspensão dos processos em primeira instância que tratam da matéria, quando da afetação de recursos ao Tema 1.181 do STJ, apesar da vinculação de casos como o presente ao que naqueles recursos vier a ser decidido de forma vinculante, não há que se falar na adoção da providência citada requerida. Por fim, ressalvando-se entendimento pessoal deste magistrado quanto ao tema, mas em razão da jurisprudência sedimentada junto a 3ª Turma Recursal da capital, adentrando no exame do mérito executivo, tenho devida a importância vindicada pela parte autora. Ora, tendo havido arbitramento de honorários ao trabalho prestado por meio de decisões proferidas pelo juízo da origem, constituído título executivo que habilita a parte autora a iniciar a presente execução, uma vez demonstrado, como estão no quadro acima apresentado, todo o conjunto de informações que revelam não apenas as nomeações, como os atos em razão dela praticados, e o próprio arbitramento dos valores pelo juiz que aquilatou o trabalho dispensado. Não havendo, portanto, como insurgir-se a parte ré contra a cobrança de valores originariamente arbitrados pelo juízo de origem, em relação aos quais, inclusive, já se verificam presentes os atributos da definitividade, certeza, liquidez e exigibilidade aptos à deflagração da correspondente execução, julgo, rejeitando a argumentação nela veiculada, improcedente a impugnação apresentada, o que faço, inclusive, com apoio jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5. MEMORIAIS FINAIS. DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. 6. REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA. 2. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3. ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL. ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0129635-28.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (3ª Turma Recursal, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública. Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Sendo, portanto, devida a quantia executada, determino: (1) Presentes as informações bancárias necessárias, à SEJUD para elaborar requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE a prol da parte exequente KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES (CPF: 785.817.533-53), titular da Conta Poupança nº 000752440182-6, da Agência nº 0619 da Caixa Econômica, no valor de R$ 1.000,00. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente.