Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU Processo nº 0006011-58.2013.8.06.0095 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RD COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IPU, todos já devidamente qualificadas nos autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ausência de título executivo para dar fundamentação à execução. Em seguida, a parte exequente apresentou impugnação à exceção na qual aduz, em suma, que há a presença de instrumentos de protestos das duplicatas, notas fiscais/faturas, notas de liquidação e recibos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA PRÓPRIA. - A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. -Não havendo título líquido, certo e exigível, não pode ter curso o processo de execução. -A existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência no período reclamado torna imperativa a extinção do processo. -CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada. (TJ-AM 06078163720168040001 AM 0607816-37.2016.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 01/10/2017, Segunda Câmara Cível) (grifo nosso) Com efeito, a exceção é cabível quando a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juízo e dispense a necessidade de dilação probatória. Quanto ao momento processual de sua interposição, é uníssono o entendimento de que não há prazo, podendo ser oposta a qualquer momento. Nesse sentido, são as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. - A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento - O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Agravo em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, ao fundamento de intempestividade. A exceção de pré-executividade é defesa atípica do executado que não possui prazo previsto em lei. Entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da inexistência de prazo para oposição da defesa, desde que a matéria não exija dilação probatória, sendo apresentada mediante prova pré-constituída. Tratando a exceção de pré-executividade sobre nulidade de citação e observando-se a ausência de prazo a sua oposição, impõe-se o provimento do presente recurso para determinar o recebimento da exceção de pré-executividade. ART. 557, § 1º-A DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00528215420158190000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 06/11/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/11/2015) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO OU MOMENTO CERTO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência consolidada no Egrégio STJ entende que a exceção de pré-executividade, por servir para o devedor suscitar questões de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício e a qualquer tempo, não tem prazo ou momento para ser oferecida, podendo ser oferecida a qualquer tempo ao longo da tramitação da execução ou cumprimento de sentença. A dissonância entre a decisão agravada e a consolidada jurisprudência do egrégio STJ autoriza a prolatação de decisão monocrática. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056101702, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/08/2013) (TJ-RS - AI: 70056101702 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2013) (grifo nosso) Feitas essas considerações, passo ao julgamento da controvérsia. Alega o excipiente que inexiste título executivo a dar sustentação a esta ação, uma vez que o exequente limita-se a juntar "instrumentos de protestos das duplicatas, notas fiscais/faturas, notas de liquidação e recibos". Aduz que, em que pese a existência dos instrumentos de protestos, deveria ter sido juntadas as próprias duplicatas aos autos. De início, não há que se falar em ausência de executividade pela falta de contrato. Com efeito, o artigo 62 da Lei nº 8.666/93, que regulamentava a contratação com a Administração Pública, prescreve que: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos caos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidade de licitação e, facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de emprenho de despesas, autorização de compra ou ordem de execução de serviços. Atualmente, o artigo 95 da Lei n. 14.133/2021 tem redação semelhante, cuja razão de direito é praticamente a mesma: Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Daí se extrai que nota de empenho, carta contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nada mais é do que o documento formal emitido pela administração, quando da formalização do empenho, sendo peça necessária para concretização de uma despesa pública. O STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o empenho (autorização de despesa) como título hábil a ensejar a execução extrajudicial. Sabe-se que há procedimento administrativo a seguir com a finalidade de se cumprir a obrigação de pagamento pelo Estado (lançamento, liquidação e ordem de pagamento) consoante dispõem os arts. 58, 61 e 62, da Lei nº 4.320/1964, que cuida do controle dos orçamentos e balanços do Estado. Ou seja, se a nota de empenho tem a qualidade de executividade, quanto mais a nota de liquidação, regularmente assinada pelo ordenador de despesa, uma vez que a liquidação se traduz em fase posterior do processo de pagamento de um Ente Público. In casu, além das notas fiscais e dos instrumentos de protesto de duplicatas, o exequente colacionou as notas de LIQUIDAÇÃO de n°s 08020018; 08020017; 08020016; 08020015; 28040028; 28040027; 28040022; 28040024; 28040026; 28040025; 28040021; 28040023 as quais perfazem o valor exatamente das notas fiscais colacionadas na inicial executiva e dos instrumentos de protesto anexados. Ora, à vista dessa documentação, o Exequente somente se liberaria do dever de pagar pelas mercadorias se tivesse trazido aos autos prova de que tais objetos não foram entregues ou do pagamento dos mesmos, o que não se desincumbiu. Ao contrário, demonstrado pela parte exequente, notadamente pela nota de liquidação rubricada pela autoridade competente, que as mercadorias foram entregues conforme solicitado, impondo-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Tanto a nota de empenho quanto a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica. As Notas de Liquidação, emitidas pelo Município executado, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, são títulos hábeis a embasar a Execução, posto que, embora o rol do art. 784 do CPC não se refira expressamente a Nota de Empenho como título executivo extrajudicial, a mesma detém característica de documento público, enquadrando-se à hipótese do inciso II desse dispositivo legal. Essa é, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1572891 PR 2019/0260087-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/08/2020). POR OUTRO LADO, assiste razão à parte excipiente apenas no que tange a supostos valores apontado pelo exequente como despesas de cartório e combustíveis. Não cabe fazer a cobrança de tais valores pela via executiva, uma vez que tais valores devem ser apurados em via própria, ação de cobrança, a fim de apurar sua liquidez e certeza.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução apenas no que tange aos valores estampados NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE N°S 08020018; 08020017; 08020016; 08020015; 28040028; 28040027; 28040022; 28040024; 28040026; 28040025; 28040021; 28040023. Deixo de homologar os cálculos apresentados na inicial - mesmo que não tenham sido impugnados pelo Município -, uma vez que a atualização dos referidos valores deverão observar que os juros são devidos a partir da citação desta ação executiva e a correção monetária desde quando eram devidos os valores (datas de vencimento), sempre observando-se o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta decisção, Preclusa a presente, apresente a parte interessada novos cálculos de atualização, intimando-se o Município para manifestar-se. IPU/CE, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA