AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ PINTO PEIXOTO
OAB/CE 17284·CPF·Representa: Réu
MÁRIO DOS MARTINS COELHO BESSA
OAB/CE 15254·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/01/2025, 07:59
Alterado o assunto processual
30/01/2025, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2025, 14:28
Conclusos para despacho
13/01/2025, 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/01/2025, 13:38
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:36
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130623566
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0228005-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130623566
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130623566
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130623566
17/12/2024, 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
16/12/2024, 18:50
Conclusos para despacho
16/12/2024, 16:19
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 15:52
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/06/2025, 14:01
Despacho
•22/05/2025, 13:35
13/01/2025, 13:38
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:36
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130623566
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0228005-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130623566
18/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130623566
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130623566
17/12/2024, 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
16/12/2024, 18:50
Conclusos para despacho
16/12/2024, 16:19
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 15:52
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125767076
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0228005-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JETRO TEC DE INFORMÁTICA EIRELI. Aduz o autor, em suma, ter celebrado contrato de empréstimo no dia 06/07/2023, concedendo ao requerido o valor líquido de R$ 120.130,81 (cento e vinte mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 10.010,90 (dez mil e dez reais e noventa centavos), com início de pagamento previsto para o dia 21/07/2023 e vencimento em 21/06/2024, destinando à aquisição de bens junto ao fornecedor DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Informa que o requerido não cumpriu as obrigações voluntariamente, informando o valor da dívida atualizada no importe de R$ 50.655,15 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), tratando-se de dívida líquida e certa. Busca, assim, a expedição de mandado de pagamento e a conversão em título executivo judicial. Certificado o recolhimento das custas de expediente e iniciais (Id 116615108 e 116615107). Determinada a expedição de mandado de pagamento, a demandada foi citada na pessoa de seu representante legal (Id 116615089). Apresentados embargos monitórios sob Id 116615096, alegando, em síntese, que passou a enfrentar inúmeras dificuldades financeiras, vindo a cumprir as obrigações para garantir minimamente a manutenção da sua atividade. Defende a necessidade de revisão do contrato de financiamento, o qual vem onerando a requerida e prejudicando suas operações, bem como o parcelamento da dívida para garantir a subsistência. Reconhece a existência de valores em aberto, narrando que não sabe se tal valor corresponde integralmente ao montante indicado na exordial, tendo em vista que a diretora responsável pelas tratativas do financiamento objeto da cobrança encontra-se afastada da empresa. Impugnados os embargos por petição de Id 116615101 impugnando o pedido de gratuidade judiciária e pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 124751657), ao passo que o autor nada apresentou ou requereu. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à impugnação a gratuidade judiciária pleiteada pela ré, observo que esta merece acolhida. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, o pedido foi formulado por pessoa jurídica, a qual não se presume a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, devendo tal fato ser concretamente demonstrado. Em embargos, a requerida acostou os documentos de Id 116615095 e 116615097 que sinalizam a existência de dívida ativa perante a Receita Federal. Contudo, na esteira do entendimento da jurisprudência, o simples fato da requerida estar com débitos perante algum ente fazendário não implica, automaticamente, na ausência de recursos para pagamento das custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Pessoa Jurídica - Indeferimento do pedido pelo douto Juízo "a quo" - Agravante teve receita relevante no exercício de 2019 - Movimentação bancária não condizente com a concessão do benefício - Súmula 481 do STJ - Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo - Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21643212320208260000 SP 2164321-23.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020). Face ao exposto, acolho a impugnação para indeferir o pedido de gratuidade judiciária pela requerida. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de lide monitória decorrente de dívidas contraídas pela empresa demandada JETRO TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA LTDA. A fim de corroborar o alegado, a autora anexou planilha atualizada de débito (Id 116615115) e Contrato de Financiamento assinado digitalmente (Id 116615112). Sabe-se que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou infungível, de coisa móvel ou imóvel, ou de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, a teor do art. 700 do CPC. Assim, tenho que a prova documental trazida aos autos demonstra a origem das dívidas que integraram o financiamento cobrado, tendo os valores sido creditados na conta da empresa. De outra banda, tenho que o embargante impugnou a dívida sem contudo se desincumbir do ônus da prova dos pagamentos. Ao revés, reconheceu o pacto firmado entre as partes, sem confronto dos cálculos apresentados ou indicando valores eventualmente pagos, ou, ainda, apresentando planilha que ofertasse diferenciação de valores. Resta clara, assim, a composição da dívida e sua evolução pela vasta documentação coligida à inicial, em especial os extratos da demandada e a comprovação dos valores cobrados. Com efeito, a embargante não se desincumbiu do ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, não demonstrando a quitação da dívida ou abusividade da cobrança. Neste ponto, cumpre ressaltar que a alegação de abusividade contratual, mas sem indicar qual(is) cláusula(s), bem como de dificuldades financeiras não possuem o condão de afastar a exigibilidade do crédito da autora. Destaca-se que o demonstrativo do débito foi coligido no Id 116615115, tendo como data dos cálculos 24/04/2024 e como valor devido o importe de R$ 50.655,15 (valor da causa e pretendido na exordial). Observa-se, por todo o acima exposto, que a dívida é líquida e certa e referente a despesas em conta-corrente e linhas de crédito liberadas à empresa demanda. Logo, devidamente demonstrada por prova escrita (contrato de financiamento, extratos e documentos coligidos com a exordial). Nessa ordem de ideias, consigne-se que a ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a sua satisfação, sendo o que dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. In casu, a parte embargante, repito, não logrou êxito em desconstituir a composição da dívida e valores apontados, tampouco demonstra ter efetuado o pagamento do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.655,15 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros simples de 1% ao mês (desde a data dos cálculos de Id 116615115). Com o trânsito, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, CPC). Condeno a embargante nas custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da dívida. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Expedientes necessários. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125767076
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125767076
21/11/2024, 14:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
19/11/2024, 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
19/11/2024, 11:38
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 18:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 00:11
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
04/11/2024, 18:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/11/2024, 01:43
Mov. [22] - Documento Analisado
31/10/2024, 14:04
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo requerido nenhuma diligencia, proceda-se a inclusao dos autos em pauta para julgamento.
15/10/2024, 13:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
15/10/2024, 13:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377631-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/10/2024 18:26
14/10/2024, 18:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
24/07/2024, 20:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2024 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitorios (art. 702, 5, CPC). Expediente necessario. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
23/07/2024, 01:50
Mov. [16] - Documento Analisado
22/07/2024, 14:49
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitorios (art. 702, 5, CPC). Expediente necessario.
04/07/2024, 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166893-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 03/07/2024 15:25
03/07/2024, 15:36
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
13/06/2024, 14:08
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
13/06/2024, 14:08
Mov. [11] - Documento
13/06/2024, 14:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096844-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
17/05/2024, 08:33
Mov. [9] - Documento Analisado
17/05/2024, 08:32
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2024, 11:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026050-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 12:17
30/04/2024, 12:47
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574646-10 no valor de 3.590,12
30/04/2024, 12:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574647-09 no valor de 60,37