Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0272309-87.2023.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANA PAULA ALVES DA SILVA em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial (id.124149634), a parte autora narra em síntese que, foi vítima de acidente de trabalho no dia 29/07/2022, tendo fratura o pé, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em deambular, agachar-se, subir escadas, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados. Aduz que apresentou requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente em 25/07/2023, todavia, o processo administrativo está há mais de 30 dias paralisado, sem qualquer resposta ou motivação expressa para prorrogar o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, estando nítido o indeferimento tácito. Portanto, requer que a condenação do INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da a data de entrada do requerimento administrativo DER 25/07/2023. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Documentos Pessoais, Carteira de Trabalho, Declaração de Hipossuficiência, Comunicação de Acidente de Trabalho, Receituários Médicos, SABI, Atestado Médico, CNIS e Resumo do Cálculo do Valor da Causa. Despacho (id.124146784), deferindo a gratuidade, determinando a citação da parte ré e a designação de perícia. O INSS pugnou pela litispendência ou coisa julgada, reputando ser a prova técnica desnecessária no caso concreto, uma vez que já recentemente realizada nos autos de nº 00327510820234058100. (id. 124146787) Despacho (id. 124146792), determinando a parte autora se manifestar sobre a petição do INSS. A parte autora informou que os autos de nº 00327510820234058100, versam sobre pedido diverso, informando que em 25.07.2023 foi feito requerimento administrativo solicitando o benefício a partir da DER, e não da DCB do auxílio-doença. (id. 124146796) Laudo Pericial acostado. (id. 124146812) Despacho (id. 124146816), determinando as partes se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Contestação (id. 124146819) apresentada pela parte ré, alegando que o Laudo Pericial descaracteriza o pleito autoral, pois conclui pela capacidade plena. A parte autora impugnou o Laudo Pericial. (id. 124146823) Réplica (id. 124149625) apresentada, rebatendo os termos da defesa e reiterando o pedido de procedência da demanda. Despacho (id. 124149627), informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO DA LIDE. Considerando que a perícia médica foi realizada em mutirão, sendo aplicado os quesitos unificados pela Recomendação Conjunta 1 de 2015 do CNJ, indefiro a impugnação do requerente; Outrossim, a impugnação do requerente não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o perito do juízo. Assim, ainda que não haja vinculação do juízo às conclusões periciais (art.479 do CPC), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Dessa forma, homologo o laudo pericial. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. MÉRITO. O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado. Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade. Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n.8.213/91). Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido. Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Comprovada a redução, devido o benefício. Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qual quer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo. Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse. Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente. Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir. Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n.8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. É incontroverso que a demandante sofreu acidente de trabalho. O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de balconista, conforme alegado na exordial e na perícia. Conforme a Perícia Judicial realizada, consoante id. 124146812, o expert informa que o periciado apresenta capacidade plena para a atividade habitual, não havendo nenhuma incapacidade. O demandante demonstrou irresignação em face do laudo pericial, todavia ele foi bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade. Portanto, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não restou comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente). Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado;(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50254516520204049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022,NONA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 50007155420198130518, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, 11ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito