Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSILENE ALVES DE SOUSA FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0012213-12.2015.8.06.0053
Trata-se de ação especial cível previdenciária em que litigam as parte supramencionadas. Alega a parte autora que: Contestação apresentada no ev. 85934757, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por não ter o autor reunidos os requisitos para a concessão do benefício. No ev. 85934626, foi juntado laudo médico que atestou incapacidade permanente e total, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros. Intimados para se manifestarem sobre o laudo, somente a Autor se manifestou no ev. 85934639, havendo o INSS apresentando arrazoado no ev. 85934655. Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos ev. 85934665 e 85934666. É o que se tem a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença em desfavor do INSS, em razão de cessação do benefício auxílio-doença após perícia perante o INSS. Alega a Autarquia, em síntese, que: Analisando as razões apresentadas, entendo que não há coisa julgada, uma vez que não há correspondência entre os pedidos administrativos impugnados. Dessa forma, a causa de pedir das duas ações protocoladas posteriormente a esta é distinta. Isso posto, indefiro a preliminar. Passo ao mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. No que concerne ao benefício auxílio por incapacidade temporária, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada no ev. 85934767, pois a autora gozou de auxílio doença desde 09/11/2013, havendo o referido benefício cessado em 27/11/2014. Não havendo controvérsia sobre essa matéria. Conforme jurisprudência a que me filio, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto, acostado no ev. 85934626. O perito atestou que: No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada. O INSS questionou o parecer apresentando. Na oportunidade, objetou que: A alegação não merece prosperar, uma vez que a autora é acometida de doença degenerativa crônica, como apontou o laudo. Como não há possibilidade de reversão, a alegação perde sustentação lógica. As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes. Dessa forma, considerando as condições físicas, sociais e o parecer do perito judicial, a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Vale esclarecer mencionar ainda que o perito expressamente indicou a necessidade de outra pessoa para acompanhar a Requerente. Logo, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária e o CONVERTER em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial a partir do dia imediatamente subsequente à cessão do benefício (NB: 604.044.461-8), isto é, 28/11/2014, com o acrescimento de 25% descrito no artigo 45 da Lei 8.213/91. B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data da cessão do benefício, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021). Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de estabelecer, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, sob pena de astreinte de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pagamento atrasado, limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Requerido isento de custas (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito