Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 20.738,21
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 02/02/2026. Documento: 190076229
02/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026 Documento: 190076229
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190076229
29/01/2026, 11:43
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2025, 08:39
Conclusos para despacho
07/10/2025, 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 13:51
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172391949
16/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172391949
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172391949
12/09/2025, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 12:36
Conclusos para despacho
21/08/2025, 15:34
Juntada de Petição de diligência
05/08/2025, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/08/2025, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 09:55
Documentos
Despacho
•02/05/2026, 14:29
Ato Ordinatório
•27/01/2026, 16:47
24/10/2025, 08:39
Conclusos para despacho
07/10/2025, 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 13:51
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172391949
16/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172391949
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172391949
12/09/2025, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 12:36
Conclusos para despacho
21/08/2025, 15:34
Juntada de Petição de diligência
05/08/2025, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/08/2025, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 09:55
Conclusos para despacho
14/07/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2025, 10:55
Expedição de Mandado.
01/06/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 11:03
Conclusos para despacho
23/04/2025, 10:08
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 04:15
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 04:12
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 16:37
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136776331
11/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136776331
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0231936-77.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: LUIZ CARLOS WILLIAM SALES JUNIOR DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PESSOAS JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2. A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal. Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3. Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4. Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas. No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5. Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6. Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7. Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência. Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8. Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para o endereço informado, devendo constar expressamente os contatos fornecidos. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136776331
07/03/2025, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2025, 10:26
Conclusos para despacho
22/01/2025, 18:26
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
19/12/2024, 20:50
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 15:22
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124663571
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0231936-77.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
EXECUTADO: LUIZ CARLOS WILLIAM SALES JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça de ID 111716831, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
22/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124663571
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124663571
21/11/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 10:36
Conclusos para despacho
24/10/2024, 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/10/2024, 15:23
Juntada de Petição de diligência
23/10/2024, 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/09/2024, 14:44
Expedição de Mandado.
27/09/2024, 09:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 09:33
Mov. [27] - Mero expediente | Expeca-se o mandado.
07/08/2024, 18:18
Mov. [26] - Encerrar análise
06/08/2024, 17:37
Mov. [25] - Conclusão
05/08/2024, 07:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
05/08/2024, 07:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234367-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:20
02/08/2024, 14:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
26/07/2024, 18:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/07/2024, 01:39
Mov. [20] - Documento Analisado
24/07/2024, 12:40
Mov. [19] - Mero expediente | Isto posto, por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, procedendo com o cumprimento integral do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
19/07/2024, 08:31
Mov. [18] - Conclusão
10/07/2024, 17:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175945-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:23
08/07/2024, 14:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
28/06/2024, 19:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/06/2024, 01:52
Mov. [14] - Documento Analisado
26/06/2024, 13:13
Mov. [13] - Mero expediente | Fica ciente a parte exequente que o nao cumprimento da diligencia acima, implicara no indeferimento da inicial, podendo requerer, se assim desejar, a conversao do presente feito em acao de conhecimento. Apos, retornem os autos conclusos emenda a inicial.
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
17/05/2024, 17:12
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579962-04 no valor de 60,37
16/05/2024, 12:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579960-34 no valor de 2.237,15
16/05/2024, 12:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]