Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO ALESSANDRO SOARES MOURA
RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050155-19.2021.8.06.0134
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Francisco Alessandro Soares Moura em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Aduz o requerente que sofreu acidente automobilístico em 06.06.2020, do qual restou-lhe debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Requer o pagamento de indenização por invalidez permanente, deduzindo-se os valores recebidos da seguradora administrativamente. Junta os documentos de ID. 111806526 e 111806527. Em contestação (ID. 111805104), a parte ré alega, em síntese: a) que já houve o pagamento indenizatório de forma administrativa no valor de R$ 4.725,00, (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais); b) a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez do autor; c) a necessidade de perícia para comprovar o alegado; d) que o valor pago de forma administrativa está dentro dos parâmetros legais. Réplica às fls. ID. 111805112, na qual a parte autora requer a realização de perícia médica e reitera os pedidos da inicial. Disse, ainda, que a parte requerida já teria reconhecido a existência do acidente quando do deferimento do pedido administrativo. Perícia realizada e laudo pericial juntado em ID. 129448826. Intimadas, as partes apresentaram manifestações ao laudo pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Compulsando os autos, vejo ser desnecessária a dilação probatória. Os documentos trazidos com a inicial somados à prova pericial realizada no curso da fase instrutória cujo laudo pormenorizado se encontra em ID 12944882, são suficientes para a compreensão da controvérsia e bastam para a formação da convicção deste juízo quanto à matéria de fundo. Ademais, intimadas as partes, estas não manifestaram interesse em produzir outras provas. Assim sendo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a preliminar trazida na contestação. No que diz respeito à ausência de documentos essenciais, entendo que os documentos de ID. 111806526 e 111806527 são adequados e suficientes à propositura da ação. Ademais, foram usados e aceitos pela própria seguradora para pagamento administrativo ao autor. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito propriamente dito. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei nº 8.441/92, que estabelece o consórcio obrigatório de seguradoras para indenizarem as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores. A modalidade de seguro por dano pessoal possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento a três eventos determinados resultantes do dano consistentes em: i) morte; ii) invalidez permanente de membro ou função; iii) despesas com assistência médica. Nesse contexto, o referido seguro é garantido a qualquer pessoa que assumir a condição de vítima em acidente automobilístico. Dada a garantia legal, o dano é indenizável por qualquer seguradora do sistema, mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima. Trata-se, dessa forma, de uma garantia social universal e indistinta. É nesse panorama que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso dos autos, o acidente ocorrido em 06.06.2020 restou demonstrado pelo boletim de ocorrência nº 511-63/2021 (ID. 111806526, fls. 6-8), colacionado pela parte autora. O documento relata todos os dados necessários para o deslinde da causa, como a narrativa dos fatos, a data do sinistro, o veículo envolvido, dentre outros. É irrelevante se foi lavrado meses depois do sinistro pois, a toda evidência, por sua própria natureza, ele goza de fé pública e não consta nos autos qualquer elemento que afaste a sua presunção relativa de veracidade. Ademais, os prontuários médicos de atendimento da vítima, todos constando menção à data, ratificam as informações do BO, informando que o autor foi vítima de acidente automobilístico com fratura no punho esquerdo. Somado ao que foi dito, o laudo pericial realizado por perito nomeado por este juízo (ID. 129448826) atesta que a lesão (fratura em tíbia e fíbula esquerda) foi decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, que é de caráter definitivo, sendo ali consignada a diminuição da função de membro inferior esquerdo, em caráter permanente, de forma parcial média, na ordem de 75%. Desse modo, não há como negar que a incapacidade do segurado foi resultante das lesões provocadas pelo acidente automotor. Desse modo, devido o pagamento de indenização. Com efeito, estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74 que: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Fixadas as balizas da ocorrência do dano, necessária a análise quanto à quantificação da indenização devida, que deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09. Nesse sentido, para fins de apuração do quantum devido, é indispensável a comprovação do grau da lesão, haja vista que o ressarcimento deve ser proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito. Súmula nº 474 (STJ): A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em análise, o laudo pericial de ID. 129448826 conclui que o autor foi vítima de acidente automobilístico que causou a fratura em tíbia e fíbula esquerda acarretando diminuição de função no membro inferior esquerdo de maneira permanente em 75% (setenta e cinco por cento). Aplicando a tabela constante no anexo da lei, vê-se que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos ou a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em grau máximo gera um pagamento corresponde a 70% do valor do teto (R$13.500,00) correspondente a R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Tendo o autor sofrido uma perda permanente de 75%, esse percentual deve incidir sobre o valor de R$9.450,00, resultando no direito à indenização no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais). Considerando que o autor, na via administrativa, já recebeu a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), reconhecido na própria inicial, essa quantia deve ser abatida do valor devido, resultando no direito a uma indenização complementar no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). É importante registrar que a aplicação da tabela da forma acima é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, tendo a 2ª Seção da Corte, afastando qualquer dúvida e sedimentando, expressa e claramente a orientação jurisprudencial quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.038, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Nesse sentido, também é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trazem os autos para apreciação, Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de anular a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. 2 - Como é cediço, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor se deu de forma parcial e incompleta, de fato no membro inferior esquerdo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 4 - Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar do membro inferior, prosseguido pela multiplicação do resultado por 25% (vinte e cinco por cento), em razão do dano ser incompleto. Assim, tem-se que o valor devido deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5 - Desta feita, não merece guarida o argumento da parte recorrente de que a contusão decorrente do acidente sofrido pelo autor não resultou em invalidez permanente do membro inferior, uma vez que a perícia judicial realizada é conclusiva e elucidativa, demonstrando que, em decorrência do sinistro noticiado, a vítima sofreu, realmente, trauma no joelho comprometendo o membro inferior esquerdo, com repercussão leve, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), o que torna desnecessário tecer maiores digressões sobre a questão. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01858510920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74. LAUDO PERICIAL OFICIAL SUPRE A AUSÊNCIA DE LAUDO EXARADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito proemial, para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao complemento da indenização securitária, devidamente corrigida. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que, o laudo pericial de fls. 226-228, atesta a debilidade permanente da parte autora, que se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) sobre o membro inferior esquerdo, 50% (cinquenta por cento) sobre o membro inferior direito e 50% (vinte e cinco por cento) e sobre o punho direito. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por tratarem de danos parciais referente aos membros afetados, prosseguido pela subtração das porcentagens aferidas, em razão dos danos serem incompletos, perfazendo assim, o valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reias e cinquenta centavos). 5. Tendo em vista que houve pagamento parcial na via administrativa no importe de R$ 3.375,00, deve o mesmo ser descontado da quantia devida, como determinado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 6. No que pertine a alegativa de ausência do laudo do IML, tem-se que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista que a existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 226-228), atestando a lesão em decorrência do acidente, supre a ausência de laudo exarado pelo Instituto Médico Legal (IML). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00501576520148060091 Iguatu, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Considerando que o tempo decorrido desde o acidente, sobre a quantia devida deverá incidir correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora desde a citação. Súmula nº 580 (STJ): A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso. Súmula nº 426 (STJ): Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização complementar no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto