Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. A parte autora requereu que este Juízo realize consultas nos sistemas eletrônicos, com o intuito de obter o endereço atualizado do demandado. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário encetar providências no sentido de localizar o réu para fins de citação ou qualquer outra forma de comunicação processual, devendo fazê-lo somente em casos excepcionais, quando a parte autora esgotar todas as diligências possíveis para encontrá-lo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE AINDA SE REVELA PREMATURA. É ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica. Decisão mantida. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060263365, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 01/07/2014) (gn) Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora não esgotou todos os meios hábeis a fim de localizar o endereço da ré. Ciente do insucesso do cumprimento do mandado de citação, prontamente requereu que este Juízo efetivasse as diligências para localizá-lo, o que não é admissível. Imputar ao Poder Judiciário esta obrigação tornaria inviável a prestação jurisdicional, considerando a enorme quantidade de processos em trâmite em cada unidade, que ficaria ainda mais assoberbada de trabalho, e despenderia preciosas horas para localizar réus e testemunhas. Logo, a situação não se amolda ao permissivo do § 1º do artigo 319 do Código de Processo Civil, reservado para os casos em que efetivamente a parte autora desconhece dados de qualificação acerca da parte adversa e não tenha, por outro modo, caminhos para conseguir essas informações para individualização. Se, por um lado, a medida pleiteada estaria em consonância com o princípio da cooperação, por outro, acabaria por macular o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, inerentes a todo tipo de prestação de serviços públicos, não podendo o Poder Judiciário centralizar papéis e avocar diligências que, ao fim e ao cabo, extrajudicialmente e de maneira independente, podem ser realizadas pelas próprias partes, nenhuma delas vulnerável na relação jurídica material ou mesmo processual, conclusão que chego igualmente em observância ao dever previsto na LINDB quanto a análise das consequências das decisões judiciais em seus aspectos. Por fim, nenhuma diligência prévia foi comprovada nos autos pela parte autora, a revelar incapacidade ou dificuldade no alcance da informação desejada, sendo certo que o vínculo material entre as partes é contratual, preexistente. Em face destes argumentos, indefiro o pedido. No azo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada. Expedientes necessários. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz